Pedido de vista adia derrota do prefeito de Caxias no TRE-RJ: julgamento está seis a zero contra Washington Reis

O julgamento dos embargos de declaração impetrado pelos advogados do prefeito de Duque de Caxias, Washington Reis (foto) contra o indeferimento do registro de candidatura dele, foi suspenso agora há pouco, quando ele já estava perdendo de seis a zero. A desembargadora Kátia Junqeira apresentou pedido de vistas, prometendo devolver o processo à pauta na sessão da próxima quinta-feira (25). Nesta terça-feira (24), o Supremo Tribunal Federal (STF), estará julgando recurso da defesa de Reis, no qual é pedido efeito suspensivo da inelegibilidade dele no caso da condenação a uma pena de sete anos.

Comentários:

  1. Washington Reis está inelegível!
    A Lei da Ficha Limpa não pode ser violada!
    Nas eleições realizadas em 15 de Novembro de 2020, o atual prefeito de Duque de
    Caxias, Washington Reis (MDB), foi reeleito com 52,55% dos votos1
    , mesmo com a candidatura
    indeferida pelo TRE e no aguardo do julgamento do recurso de Washington Reis pelo TSE. Ocorre
    que o prefeito foi condenado por crime ambiental pela 2ª Turma do STF em dezembro de 2016
    (Ação Penal 618). Naquele mesmo ano, antes da condenação por Órgão Colegiado do STF,
    Washington Reis havia sido eleito para a prefeitura da cidade em segundo turno (30 de outubro,
    no qual venceu o candidato Dica por 54,18% contra 45,82% dos votos válidos2
    (Washington Reis
    obteve, em 02/10, 35,76% dos votos válidos no 1º turno, contra 20,93% de Dica)3
    . Àquela
    ocasião, o TRE-RJ também já havia cassado o mandato de Reis com base na Lei da Ficha Limpa
    (Lei Complementar 135/2010, que alterou a Lei Complementar 64/90)4
    . O motivo para a
    cassação do mandato é que a referida lei assim determina em seu artigo 1º, inciso I, alínea e,
    item 3
    5
    :
    Art. 1º São inelegíveis:
    I – para qualquer cargo:
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
    proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o
    transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena,
    pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei
    Complementar nº 135, de 2010)
    Reparem que a alínea “e” é de clareza cristalina ao determinar que a inelegibilidade se
    dá com o trânsito em julgado da decisão (o que não é o caso, já que a Ação Penal 618 ainda não
    tem trânsito em julgado, que só ocorre quando não há mais possibilidade de recurso) OU com
    decisão proferida por Órgão Colegiado (esse sim sendo o fundamento para a inelegibilidade
    decorrente da decisão de condenação por crime ambiental proferida pela Segunda Turma do
    STF, órgão colegiado, na Ação Penal 618).
    Ora, mas por que Washington Reis permaneceu como prefeito da cidade de Duque de
    Caxias até o final de 2020, mesmo tendo o mandato cassado pelo TRE nas eleições de 2016? O
    que ocorreu foi que, naquela ocasião, após ter o mandato cassado pelo TRE, Washington Reis
    recorreu ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que entendeu que o prefeito foi eleito em
    OUTUBRO de 2016 e condenado por crime ambiental por Órgão Colegiado do STF em DEZEMBRO de 2016, ou seja, segundo o TSE, Washington Reis não estava inelegível quando se
    candidatou ao cargo e quando venceu o pleito e as condições para considerar um candidato
    elegível são avaliadas no momento da eleição6
    . Por isso, como foi condenado em dezembro e
    eleito em outubro, não foi considerado inelegível.
    Contudo (e por motivos óbvios), essa não é a situação das eleições de 2020: o TRE-RJ
    entendeu pelo indeferimento da candidatura de Washington Reis7
    com base na Lei da Ficha
    Limpa (processo número 0600643-81.2020.6.19.01268
    ), segundo a qual o político está inelegível
    por 8 anos. Na consulta aos candidatos à prefeitura de Duque de Caxias no sítio do TRE-RJ9
    , a
    candidatura de Reis consta como “indeferido com recurso” justamente por tal motivo. Assim, a
    cidade de Duque de Caxias elegeu para o cargo de prefeito alguém cuja candidatura não foi
    deferida, mas constava nas urnas apenas pelo fato de Washington Reis ter recorrido ao TSE,
    protelando a confirmação de sua inelegibilidade (pois o próprio TSE, quanto às eleições de 2016,
    decidiu a favor de Reis justamente porque considerou que a condenação por crime ambiental
    se deu em dezembro, ou seja, se naquelas eleições ele pôde concluir o mandato porque era
    elegível em Outubro, por via oblíqua, o próprio TSE já manifestou entendimento de que, para
    essa eleição de 2020, a inelegibilidade é incontestável, já que a condenação se deu em dezembro
    de 2016, muito antes da eleição de 2020).
    Talvez por ter essa certeza, a defesa de Washington Reis passou a focar na ação penal
    618, na qual se deu a condenação por crime ambiental. Voltando à explicação sobre a ação
    criminal, após a condenação em 2016, o político apresentou o recurso de embargos de
    declaração. O processo ficou “parado” no STF de 14 de dezembro de 2018 a 21 de agosto de
    2020, quando o relator (ministro Dias Toffoli) se declarou impedido e o ministro Edson Fachin
    foi sorteado para relatar a ação10
    . A defesa de Washington Reis havia pedido para que o recurso
    de embargos de declaração tivesse como efeito a suspensão da inelegibilidade, possibilitando a
    posse do prefeito. Porém, em 26/10/2020, o relator, ministro Edson Fachin, indeferiu tal pedido,
    tendo autorizado, em 10/11/2020, a expedição de certidão de condenação criminal por órgão
    colegiado. Tal certidão comprova que Reis “está enquadrado” na Lei da Ficha Limpa, como
    determina o artigo acima citado.
    Em 13/11/2020, o relator pediu a inclusão do recurso na pauta de julgamentos do STF
    apenas por formalidade processual, já que o recurso precisa ser julgado, mas não é
    determinante para a inelegibilidade de Reis, que ocorreu com a condenação em dezembro de
    2016. Ocorre que em 16/11/2020, quando os autos foram conclusão à Presidência da 2ª Turma
    do STF (atualmente exercida pelo ministro Gilmar Mendes), surpreendentemente, o Presidente
    incluiu na pauta de julgamentos de 17/11/2020 (ou seja, do dia seguinte) uma Questão de
    Ordem relativa aos embargos de declaração na ação penal 618. Para esclarecer melhor, o
    glossário do próprio STF assim define questão de ordem: “Incidente processual utilizado para
    suscitar problemas na condução dos trabalhos em órgãos colegiados. No STF, esse incidente é
    representado pela sigla QO. Fundamentação Legal. Artigo 21, III, do RISTF”
    11
    . O aludido art. 21
    do Regimento Interno do STF determina as atribuições do RELATOR do processo. Já o inciso III
    traz mandamento no sentido de que cabe ao relator apresentar questão de ordem, senão vejamos: III – submeter ao Plenário, à Turma, ou aos Presidentes, conforme a competência,
    questões de ordem para o bom andamento dos processos12
    .
    Ou seja, o ministro Gilmar Mendes incluiu na pauta de julgamento uma questão de
    ordem que ele apresentou em um processo do qual não é relator. No julgamento, o ministro
    justificou sua questão de ordem por 3 razões: 1) Washington Reis, mesmo inelegível desde
    dezembro de 2016, foi reeleito para prefeito de Duque de Caxias. Assim, para não haver prejuízo
    aos direitos políticos de Reis, Gilmar Mendes defendeu que o recurso tivesse o efeito
    suspensivo, mesmo não sendo o relator e não tendo competência para essa decisão. O ministro
    citou que Reis não pode ser penalizado porque não tem culpa pela demora no julgamento do
    recurso pelo STF, mas esquece que a defesa do prefeito tinha interesse em protelar esse
    julgamento em 2016, bem como que ele próprio, o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes,
    pediu vista do processo e o reteve por 5 meses, de 18/12/2017 a 17/05/2018; 2) Mendes
    defendeu também que o recurso seja julgado pela 2ª Turma, presidida por ele. O julgamento
    estava ocorrendo na Turma apenas por alterações temporárias de competência (o Plenário do
    STF tinha muitas ações para julgar). Porém, o Regimento Interno do Supremo determina que o
    Plenário é que tem competência para julgar o recurso na ação penal 618; 3) Por fim, o min.
    Gilmar Mendes resolveu discutir o mérito da condenação criminal (que data de dezembro de
    2016), acatando um pedido da defesa sobre decisão de Vara Criminal e que já foi indeferido pelo
    relator, a quem cabe essa decisão.
    Após manifestação de Gilmar Mendes, o relator, ministro Edson Fachin, pediu a palavra
    para dizer que não conhece essa questão de ordem e apresentou os fundamentos legais para
    demonstrar que a QO apresentada por Gilmar Mendes é completamente descabida. Após, o
    min. Ricardo Lewandowski pediu vista do processo. Em 20/11/2020, 3 dias após a sessão da 2ª
    Turma em que houve esse debate, o ministro Lewandowski devolveu os autos e o novo
    julgamento da questão de ordem foi marcado para 24/11/2020 (terça-feira).
    Após quase 4 anos de condenação de Reis por crime ambiental e, por conseguinte, sua
    inelegibilidade, a defesa do prefeito tenta realizar manobras jurídicas para garantir que a Lei da
    Ficha Limpa seja descumprida, desrespeitada. É a total desmoralização da lei e a tentativa de
    premiar o comportamento antiético e ilícito na vida política.
    Vale ressaltar que, além da condenação criminal por crime ambiental que tornou
    Washington Reis inelegível, ele também foi condenado por Improbidade Administrativa. Nesse
    sentido, vale citar matéria de sítio Jornal Capital13:
    Além disso, o político possui duas outras condenações, dessa vez por prática
    de improbidade administrativa, nos processos números 0023971.29-
    2012.8l19.0021 e 0040818-72.2013.8.19.0021. Pesa ainda contra o referido
    apenado duas denúncias por prática de crimes de corrupção, em tramitação
    na primeira e segunda varas criminais, tombadas sob os números 0000745-
    14.2020.8l19.0021 e 0028109-92.2019.8.19.0021.
    Com isso, a inelegibilidade de Washington Reis se dá não só pela condenação por crime
    ambiental, mas também pela condenação por improbidade administrativa, conforme determina
    o artigo 1º, inciso I, alínea l da LC 64/90, com as alterações da Lei da Ficha Limpa Art. 1º São inelegíveis:
    I – para qualquer cargo:
    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
    decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
    colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe
    lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
    condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8
    (oito) anos após o cumprimento da pena;
    Destarte, não há que se falar em prejuízo aos direitos políticos de Washington Reis,
    como defendeu o ministro Gilmar Mendes, considerando que tal interpretação acarretaria,
    invariavelmente, violação da Lei da Ficha Limpa. Não pode o ordenamento jurídico tutelar os
    direitos políticos de um cidadão ignorando lei que restringe tais direitos em casos de condutas
    ilícitas. Não pode o Poder Judiciário, violando mandamentos legais, proteger os direitos políticos
    de um prefeito que, como chefe da Administração Pública, foi condenado por improbidade
    administrativa, tendo contribuído para o enriquecimento ilícito de empreiteira às custas do
    dinheiro público que deveria administrar com eficiência; e que, enquanto deputado federal,
    cometeu crime ambiental. É justamente pelo mau uso de seus direitos políticos e por essas
    condutas vedadas pelo ordenamento jurídico que impende ao Poder Judiciário reconhecer a
    inelegibilidade de forma célere, evitando que a cidade de Duque de Caxias seja abandonada a
    uma situação de insegurança jurídica.
    Por todos os fundamentos acima resumidos e por tantos outros que poderiam ser
    expostos acerca da incontestável inelegibilidade de Washington Reis, nós, servidores públicos
    concursados da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, solicitamos:
    1) ao TSE, a imediata inclusão em pauta do recurso protelatório interposto pela defesa
    do prefeito Washington Reis, a fim de que seja confirmada a inelegibilidade do atual
    prefeito com base na Lei da Ficha Limpa e no próprio entendimento deste Egrégio
    Tribunal, por ocasião do recurso julgado nas eleições municipais anteriores, quando
    foi observado que a inelegibilidade de Reis se deu apenas em dezembro de 2016 .
    2) Ainda, a adoção das medidas que garantam o regular processo eleitoral na cidade
    de Duque de Caxias no tocante à realização de novo pleito sem o candidato
    Washington Reis;
    3) a Suprema Corte do nosso país, a mais alta autoridade judiciária do Brasil, que não
    dê azo à Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, que cria óbices
    ao cumprimento do que determina a Lei da Ficha Limpa e funciona como manobra
    para revisar a condenação criminal que tornou Washington Reis inelegível em
    dezembro de 2016, mesmo sem qualquer provocação das partes e a nível de
    embargos de declaração, recurso que não se presta a essa finalidade. Como
    guardião da nossa Carta Magna, o Egrégio Supremo Tribunal Federal tem o dever de
    observar o princípio da moralidade na Administração Pública, insculpido no artigo
    37 da Constituição Federal de 1988, não podendo funcionar como avalista de
    políticos que desrespeitam tal princípio e que possuem condenação criminal e por
    improbidade administrativa.
    Duque de Caxias, 23 de Novembro de 2020.

  2. Devemos exigir que a justiça seja feita.
    O Sindicato deveria fazer várias postagens e nós iriamos compartilhando, curtindo, comentando, chamando o TSE á razão. Só assim será possível acontecer algo.
    Escancarando nas mídias.

  3. Absurdo demais. Eis a prova cabal de que o povo está jogado às traças e que o poder público está longe de respeitar a condição injustiçada com que vive a população. Se esse político mafioso assume a prefeitura estará mais do que provado que não há lei em Duque de Caxias.

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