Prefeito de Itaguaí vai desafiar legislação porque acredita ser diferente dos outros políticos
● Elizeu Pires
Em setembro do ano passado, participando de um podcast, o prefeito de Itaguaí, Rubem Vieira de Souza, o Dr. Rubão (foto), confirmou sua pré-candidatura à reeleição, e rebateu quem compara a sua situação com a de outros políticos.
Não se sabe se ele se acha especial, portanto merecedor de um tratamento diferente por parte da Justiça quando essa for apreciar seu pedido de registro de candidatura, pois o fato é que a lei não mudou e a situação jurídica dele, goste ele ou não, é semelhante a do ex-prefeito de Itatiaia, Eduardo Guedes, o Dudu, que, em 2020, tentou passar por cima da lei e acabou prejudicando o município com seu apego ao poder.
A situação de Rubão é a seguinte: na condição de presidente da Câmara ele assumiu a Prefeitura em julho de 2020. Montado na máquina administrativa, ganhou a eleição em novembro daquele ano, estando agora, portanto, já na condição de reeleito, o que, juridicamente falando, o impede de concorrer este ano, pois a lei impede um terceiro mandato consecutivo.
Em 2016 a situação de Eduardo Guedes era essa: presidente da Câmara ele assumiu a Prefeitura com a cassação do prefeito Luiz Carlos Ypê. Isso aconteceu em agosto daquele ano, tendo sido Guedes eleito dois meses depois, entrando, juridicamente falando, na condição de reeleito, o que o tirou da disputa em 2020.
Dudu teimou, concorreu sub judice, ganhou, não levou e ficou insistindo com recursos que só serviram para retardar a eleição suplementar, que só ocorreu em março de 2022, ficando Itatiaia mas mãos do grupo dele ainda por mais de um ano, com três prefeitos interinos diferentes.
Diz aí, Dr. Rubão. Onde está a diferença? O que lhe faz acreditar que a legislação eleitoral, por se tratar de você, vai lhe tratar de outra forma?
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A Constituição ainda é expressa em tratar essa peculiaridade, observa-se:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(…)
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
Concordo plenamente