
Mas Prefeitura sustenta atualização de cadastro e diz que está cumprindo a lei
O juiz Rubens Soares Sá Viana Júnior, da 2ª Vara de Guapimirim, acatou mandado de segurança impetrado por um contribuinte do município contra o aumento do IPTU que, especificamente nesse caso, em relação ao exercício de 2016, chegou a 3.500%. Em decisão liminar favorável a Maurício Ribeiro Schiavo o magistrado suspendeu a cobrança do valor cobrado, inclusive possível incidência de encargos e multas sobre o total do imposto. Maurício provou na Justiça que em 2016 pagou de R$432,57 pelo IPTU de um imóvel localizado na Rua Rufino, 40, no bairro Paiol e que este ano o carnê veio com o valor de R$15.273,12. O aumento apontado como excessivo pelos moradores tem gerado muitas reclamações. No último dia 5, por exemplo, no projeto “Prefeitura em seu Bairro”, o governo montou um espaço para ouvir as queixas dos contribuintes, que estão sendo informados que o cadastro de imóveis está desatualizado e que antes não havia critério para a cobrança do tributo.
Maurício sustentou na ação que o reajuste “viola preceitos constitucionais, tributários e ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fere a Lei Orgânica e o Código Tributário Municipal” e que não haveria uma Comissão de Valores instituída no município para modificar a legislação que estabelece a Planta Genérica de Valores e a formulação de cálculo do valor venal dos imóveis. De acordo com Secretaria Municipal de Fazenda, foram constatadas irregularidades na cobrança do IPTU nos anos anteriores e encontradas mais de 400 inscrições com valores venais zerados, além de imóveis “com os valores subdimensionados”. Segundo a secretaria, “um imóvel de 84 mil metros quadrados pagava apenas R$ 20 por ano, uma casa de luxo com piscina pagava somente R$ 180, enquanto que uma casa de 12 metros quadrados pagava imposto maior.”
A Prefeitura alega que “não houve nenhum aumento” e o fato seria que “simplesmente os cálculos no passado não seguiam nenhuma regra” e que “por determinação da Justiça está sendo corrigido uma distorção de 15 anos, que será cobrada retroativamente”. O governo diz também que está cumprindo a Lei Municipal nº 436/2002, “que estabelece os critérios da cobrança do IPTU, a qual nunca tinha sido aplicada desde sua aprovação”. Entretanto, na liminar concedida a Maurício Ribeiro Schiavo, o juiz destacou o seguinte: “… de toda sorte, mesmo que se cogite da necessidade de atualização do valor venal, conclui-se que deveria o agente tributário buscar a recuperação da base de forma gradual e não imediata, o que não consagra aparente lesão aos preceitos da Administração Pública e de vedação ao confisco e à surpresa.”