Às vésperas de eleição suplementar prefeito interino sancionou aumento salarial, batendo de frente com legislação maior
● Elizeu Pires
O juízo da Vara Única de Itatiaia – município do Sul Fluminense que está com governo interino e eleição suplementar marcada para o dia 12 de setembro – concedeu liminar em ação movida pelo Ministério Público, suspendendo os efeitos de uma lei municipal sancionada no dia 29 de junho, através da qual o prefeito temporário Silvano Rodrigues, o Vaninho, concedia reajuste salarial de 5,45% aos servidores ativos, inativos e contratados, com efeito retroativo a 1º de fevereiro. A Lei 1148 fere instrumentos legais maiores, como a LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), por exemplo, que impede o aumento de despesa com pessoal nos 180 dias que antecedem o fim do mandato do governante. Além disso, o anúncio do reajuste salarial em período vedado está sendo visto na cidade como medida eleitoreira, um “se colar colou”.
Trocando as palavras reajuste ou aumento salarial por correção de remuneração, o dispositivo de autoria do Poder Executivo aprovado pela Câmara de Vereadores, em seu artigo primeiro diz que fica corrigida em 5,45% “a remuneração de todos os servidores públicos efetivos e celetistas”, concedendo o mesmo percentual aos contratados por prazo determinado em caráter excepcional, aos funcionários da previdência municipal e aos aposentados e pensionistas”. A “boa intenção” pode até ter “colado” para os servidores, mas não pela Promotoria de Justiça.
Se a intenção tiver sido a de desviar a atenção para o desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, a troca de palavras não surtiu efeito, pois o Ministério Público ingressou com uma ação civil citando a violação “de diversas normas legais”, destacando, por exemplo a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que, por conta do programa de enfrentamento ao coronavírus proíbe reajustes salariais até 31 de dezembro deste ano.
Na ação a Promotoria menciona ainda que o aumento salarial “configura violação à LRF em seu art. 21, inciso II, pois não pode haver despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato”, e que “o município está sendo governado por Prefeitos Interinos, com eleição suplementar a ser realizada em data próxima”.
Ao conceder a liminar, a juíza Carolina Dubois Fava de Almeida determina que a Prefeitura não inclua nas folhas de pagamento o reajuste, “sob pena de multa de R$ 100 mil por cada mês em que houver o pagamento indevido”.
*O espaço está aberto para manifestação da Prefeitura de Itatiaia.