Tribunal de Justiça declara indevida taxa cobrada pela Prefeitura de Magé de empresas de ônibus por uso de terminal fajuto

● Elizeu Pires

A “rodoviária” de Magé é uma simples calçada coberta

Embora o centro da cidade não disponha de uma rodoviária decente – apenas pontos de parada com uma precária cobertura -, com embarque e desembarque de passageiros sendo feito na via pública, a Prefeitura de Magé vinha cobrando das empresas que operam linhas municipais e intermunicipais de ônibus a Taxa de Prestação de Serviço de Terminal Rodoviário, instituída por uma lei municipal de 2017.

Por conta da tal lei as empresas de ônibus vinham acumulando dívidas com a Prefeitura, e pelo menos uma delas resolveu recorrer à Justiça, o que acabou beneficiando todas elas. É que os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, julgando recurso impetrado pela Auto Viação Reginas, invalidando a execução do pagamento.

No entender do desembargador César Cury, relator do processo, para ser considerado terminal rodoviário, o espaço deve atender aos padrões e critérios especificados na Norma Brasileira de Acessibilidade (ABNT-NBR 9050/14022)>

“Analisando as fotografias acostadas (fls. 36/41), corroborada com as demais provas constantes dos autos, depreende-se que o embarque e desembarque dos passageiros da referida linha da empresa embargante ocorre na calçada de via pública, com estrutura simples, não havendo edificação típica ou qualquer estrutura que o caracterize como terminal, desatendendo ao conceito e especificações constantes na norma acima transcrita a embasar a cobrança pelo serviço ofertado ao usuário.”, disse o magistrado na decisão.

Em seu voto o desembargador disse ainda que “ é possível afirmar que não há prestação de serviço público consistente na disponibilização de espaço para auxiliar o gerenciamento do serviço de transporte, razão pela qual a taxa não é devida”.

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