Termos para recuperação de créditos tiveram fiscalização precária e pagamento indevido
O Tribunal de Contas do estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) identificou irregularidades no cumprimento do contrato assinado entre o município de Niterói e empresa contratada para prestação dos serviços de estruturação, com posterior implementação, de operação de securitização do fluxo de recuperação dos créditos inadimplidos junto à Secretaria Municipal de Fazenda e à Procuradoria Fiscal. O objeto do contrato, celebrado em 2016, ao custo de R$ 60,9 milhões, corresponde à cobrança de direitos creditórios originários de tributos e demais créditos de natureza administrativa, parcelados ou não, em fase administrativa ou judicial, compreendendo também a prestação de serviços de suporte e apoio à recuperação dos créditos inadimplidos em cobrança administrativa e em dívida ativa.
Segundo o relatório de auditoria governamental que analisou a execução do acordo, a relação contratual implicou dano ao erário niteroiense. O pagamento dos serviços prestados pela empresa estava condicionado ao efetivo ingresso dos recursos provenientes da alienação das quotas do Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa de Niterói (Fenit), o que não ocorreu, gerando um pagamento indevido da ordem de R$ 1,1 milhão. Importante destacar que o pagamento ocorreu sob a vigência de termo aditivo pactuado em 2017.
O acórdão, proferido durante sessão plenária realizada em 11 de maio, também responsabilizou gestores municipais por fiscalização precária do instrumento contratual, caracterizando potencial risco de dano ao erário. De acordo com o relatório, a Comissão de Fiscalização constituída para verificar o andamento do contrato contentou-se com informações prestadas pela contratada, por meio de declarações e relatórios, para autorizar o pagamento da interessada. Ou seja, não houve qualquer verificação sobre a efetividade dos serviços supostamente executados pela empresa, e até que ponto contribuíram para o aumento da arrecadação tributária do município.
Outro ponto destacado no acórdão, que converteu o feito em Tomada de Contas ex-Officio, refere-se à insegurança administrativa causada pela ausência de ato formal de liquidação de despesa. Mostram os autos que não foi produzido qualquer documento sondando os procedimentos prévios à ordem de pagamento, condição essencial para conferir o direito líquido e certo do pagamento ao contratado.
O prefeito e o secretário de Fazenda de Niterói à época dos fatos, além do representante legal da referida sociedade empresarial, foram citados no acórdão. Eles deverão apresentar razões de defesa, no prazo de 15 dias, ou recolher solidariamente aos cofres públicos, com recursos próprios, no mesmo prazo, a quantia equivalente a 317.253,1042 Ufir-RJ. A decisão afirma que o pagamento dos serviços estava condicionado ao efetivo ingresso dos recursos provenientes da alienação das quotas Fenit, o que não ocorreu, gerando um pagamento indevido.
(Com a Assessoria de Comunicação do TCE-RJ)