Alerj cria plano de previdência social complementar dos deputados

Projeto regulamenta a aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, invalidez permanente e pensão por morte

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, nesta quarta-feira (21), o Projeto de Lei Complementar 70/22, de autoria da Mesa Diretora, que institui o Plano de Previdência Social Complementar dos deputados estaduais. A proposta recebeu 62 votos, 49 favoráveis e 13 contrários. O texto segue para o governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancioná-lo ou vetá-lo.

A medida regulamenta a aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição; por invalidez permanente e pensão por morte. O plano terá caráter facultativo, contributivo e suplementar aos respectivos benefícios assegurados pelo regime de previdência ao qual o deputado esteja obrigatoriamente vinculado. A Alerj regulamentará os respectivos planos de custeio e de benefício, o qual deverá ser elaborado por consultoria especializada e poderá ser gerido por entidade de previdência privada, com observância de critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e assegurem financiamento por meio de capitalização.

Para fazer jus ao plano, o deputado deve ter, no mínimo, 60 anos, ter trabalhado em cinco legislaturas, além de contar com 35 anos de contribuição ao regime previdenciário a que estiver obrigatoriamente vinculado, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino. “Não se trata de aposentadoria, se trata de um programa de previdência complementar, contributiva e opcional, como acontece em outros órgãos e outras instituições dos Poderes Executivo e Judiciário”, explicou o deputado Rodrigo Amorim (PTB), presidente da Comissão de Servidores Públicos.

A base de cálculo do benefício, na data da concessão, será obtida pela média dos subsídios utilizados como base de contribuição durante a vinculação do participante ao plano, atualizadas monetariamente, por índice de inflação a ser regulamentado. A renda mensal inicial de aposentadoria integral corresponderá a 85% da base de cálculo do benefício. A aquisição proporcional anual do benefício corresponderá a 4,25% da base de cálculo do benefício, na data do requerimento. Para fins de contagem de tempo de exercício de mandato é facultada ao segurado a averbação do tempo correspondente aos mandatos eletivos municipais ou federais, integralizando as contribuições dos respectivos períodos.

Em caso de morte, o plano deverá assegurar, aos dependentes do segurado, pensão mensal equivalente a 70% do benefício de aposentadoria, no caso de o parlamentar falecer no exercício do mandato; ou 70% da aposentadoria que estiver sendo paga ao ex-parlamentar. São dependentes do segurado: o cônjuge ou o convivente e o filho menor de 21 anos ou inválido.

A Assembleia Legislativa regulamentará a norma no prazo de noventa dias após a publicação da medida em Diário Oficial, através de projeto de resolução aprovado em plenário. Ressalvadas as hipóteses de pensão, os benefícios não poderão ser recebidos cumulativamente com o subsídio decorrente do exercício da atividade parlamentar na esfera federal, estadual ou municipal, ou com remuneração paga pelo exercício de função pública no âmbito das administrações federal, estadual ou municipal.

(Com a Assessoria de Comunicação da Alerj)

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