
O julgamento dos embargos de declaração impetrado pelos advogados do prefeito de Duque de Caxias, Washington Reis (foto) contra o indeferimento do registro de candidatura dele, foi suspenso agora há pouco, quando ele já estava perdendo de seis a zero. A desembargadora Kátia Junqeira apresentou pedido de vistas, prometendo devolver o processo à pauta na sessão da próxima quinta-feira (25). Nesta terça-feira (24), o Supremo Tribunal Federal (STF), estará julgando recurso da defesa de Reis, no qual é pedido efeito suspensivo da inelegibilidade dele no caso da condenação a uma pena de sete anos.
QUE A JUSTIÇA SEJA FEITA!
Kkkkkkkk..
E foi feita à justiça… 3×1 no STF
Washington Reis está inelegível!
A Lei da Ficha Limpa não pode ser violada!
Nas eleições realizadas em 15 de Novembro de 2020, o atual prefeito de Duque de
Caxias, Washington Reis (MDB), foi reeleito com 52,55% dos votos1
, mesmo com a candidatura
indeferida pelo TRE e no aguardo do julgamento do recurso de Washington Reis pelo TSE. Ocorre
que o prefeito foi condenado por crime ambiental pela 2ª Turma do STF em dezembro de 2016
(Ação Penal 618). Naquele mesmo ano, antes da condenação por Órgão Colegiado do STF,
Washington Reis havia sido eleito para a prefeitura da cidade em segundo turno (30 de outubro,
no qual venceu o candidato Dica por 54,18% contra 45,82% dos votos válidos2
(Washington Reis
obteve, em 02/10, 35,76% dos votos válidos no 1º turno, contra 20,93% de Dica)3
. Àquela
ocasião, o TRE-RJ também já havia cassado o mandato de Reis com base na Lei da Ficha Limpa
(Lei Complementar 135/2010, que alterou a Lei Complementar 64/90)4
. O motivo para a
cassação do mandato é que a referida lei assim determina em seu artigo 1º, inciso I, alínea e,
item 3
5
:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena,
pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
Reparem que a alínea “e” é de clareza cristalina ao determinar que a inelegibilidade se
dá com o trânsito em julgado da decisão (o que não é o caso, já que a Ação Penal 618 ainda não
tem trânsito em julgado, que só ocorre quando não há mais possibilidade de recurso) OU com
decisão proferida por Órgão Colegiado (esse sim sendo o fundamento para a inelegibilidade
decorrente da decisão de condenação por crime ambiental proferida pela Segunda Turma do
STF, órgão colegiado, na Ação Penal 618).
Ora, mas por que Washington Reis permaneceu como prefeito da cidade de Duque de
Caxias até o final de 2020, mesmo tendo o mandato cassado pelo TRE nas eleições de 2016? O
que ocorreu foi que, naquela ocasião, após ter o mandato cassado pelo TRE, Washington Reis
recorreu ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral), que entendeu que o prefeito foi eleito em
OUTUBRO de 2016 e condenado por crime ambiental por Órgão Colegiado do STF em DEZEMBRO de 2016, ou seja, segundo o TSE, Washington Reis não estava inelegível quando se
candidatou ao cargo e quando venceu o pleito e as condições para considerar um candidato
elegível são avaliadas no momento da eleição6
. Por isso, como foi condenado em dezembro e
eleito em outubro, não foi considerado inelegível.
Contudo (e por motivos óbvios), essa não é a situação das eleições de 2020: o TRE-RJ
entendeu pelo indeferimento da candidatura de Washington Reis7
com base na Lei da Ficha
Limpa (processo número 0600643-81.2020.6.19.01268
), segundo a qual o político está inelegível
por 8 anos. Na consulta aos candidatos à prefeitura de Duque de Caxias no sítio do TRE-RJ9
, a
candidatura de Reis consta como “indeferido com recurso” justamente por tal motivo. Assim, a
cidade de Duque de Caxias elegeu para o cargo de prefeito alguém cuja candidatura não foi
deferida, mas constava nas urnas apenas pelo fato de Washington Reis ter recorrido ao TSE,
protelando a confirmação de sua inelegibilidade (pois o próprio TSE, quanto às eleições de 2016,
decidiu a favor de Reis justamente porque considerou que a condenação por crime ambiental
se deu em dezembro, ou seja, se naquelas eleições ele pôde concluir o mandato porque era
elegível em Outubro, por via oblíqua, o próprio TSE já manifestou entendimento de que, para
essa eleição de 2020, a inelegibilidade é incontestável, já que a condenação se deu em dezembro
de 2016, muito antes da eleição de 2020).
Talvez por ter essa certeza, a defesa de Washington Reis passou a focar na ação penal
618, na qual se deu a condenação por crime ambiental. Voltando à explicação sobre a ação
criminal, após a condenação em 2016, o político apresentou o recurso de embargos de
declaração. O processo ficou “parado” no STF de 14 de dezembro de 2018 a 21 de agosto de
2020, quando o relator (ministro Dias Toffoli) se declarou impedido e o ministro Edson Fachin
foi sorteado para relatar a ação10
. A defesa de Washington Reis havia pedido para que o recurso
de embargos de declaração tivesse como efeito a suspensão da inelegibilidade, possibilitando a
posse do prefeito. Porém, em 26/10/2020, o relator, ministro Edson Fachin, indeferiu tal pedido,
tendo autorizado, em 10/11/2020, a expedição de certidão de condenação criminal por órgão
colegiado. Tal certidão comprova que Reis “está enquadrado” na Lei da Ficha Limpa, como
determina o artigo acima citado.
Em 13/11/2020, o relator pediu a inclusão do recurso na pauta de julgamentos do STF
apenas por formalidade processual, já que o recurso precisa ser julgado, mas não é
determinante para a inelegibilidade de Reis, que ocorreu com a condenação em dezembro de
2016. Ocorre que em 16/11/2020, quando os autos foram conclusão à Presidência da 2ª Turma
do STF (atualmente exercida pelo ministro Gilmar Mendes), surpreendentemente, o Presidente
incluiu na pauta de julgamentos de 17/11/2020 (ou seja, do dia seguinte) uma Questão de
Ordem relativa aos embargos de declaração na ação penal 618. Para esclarecer melhor, o
glossário do próprio STF assim define questão de ordem: “Incidente processual utilizado para
suscitar problemas na condução dos trabalhos em órgãos colegiados. No STF, esse incidente é
representado pela sigla QO. Fundamentação Legal. Artigo 21, III, do RISTF”
11
. O aludido art. 21
do Regimento Interno do STF determina as atribuições do RELATOR do processo. Já o inciso III
traz mandamento no sentido de que cabe ao relator apresentar questão de ordem, senão vejamos: III – submeter ao Plenário, à Turma, ou aos Presidentes, conforme a competência,
questões de ordem para o bom andamento dos processos12
.
Ou seja, o ministro Gilmar Mendes incluiu na pauta de julgamento uma questão de
ordem que ele apresentou em um processo do qual não é relator. No julgamento, o ministro
justificou sua questão de ordem por 3 razões: 1) Washington Reis, mesmo inelegível desde
dezembro de 2016, foi reeleito para prefeito de Duque de Caxias. Assim, para não haver prejuízo
aos direitos políticos de Reis, Gilmar Mendes defendeu que o recurso tivesse o efeito
suspensivo, mesmo não sendo o relator e não tendo competência para essa decisão. O ministro
citou que Reis não pode ser penalizado porque não tem culpa pela demora no julgamento do
recurso pelo STF, mas esquece que a defesa do prefeito tinha interesse em protelar esse
julgamento em 2016, bem como que ele próprio, o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes,
pediu vista do processo e o reteve por 5 meses, de 18/12/2017 a 17/05/2018; 2) Mendes
defendeu também que o recurso seja julgado pela 2ª Turma, presidida por ele. O julgamento
estava ocorrendo na Turma apenas por alterações temporárias de competência (o Plenário do
STF tinha muitas ações para julgar). Porém, o Regimento Interno do Supremo determina que o
Plenário é que tem competência para julgar o recurso na ação penal 618; 3) Por fim, o min.
Gilmar Mendes resolveu discutir o mérito da condenação criminal (que data de dezembro de
2016), acatando um pedido da defesa sobre decisão de Vara Criminal e que já foi indeferido pelo
relator, a quem cabe essa decisão.
Após manifestação de Gilmar Mendes, o relator, ministro Edson Fachin, pediu a palavra
para dizer que não conhece essa questão de ordem e apresentou os fundamentos legais para
demonstrar que a QO apresentada por Gilmar Mendes é completamente descabida. Após, o
min. Ricardo Lewandowski pediu vista do processo. Em 20/11/2020, 3 dias após a sessão da 2ª
Turma em que houve esse debate, o ministro Lewandowski devolveu os autos e o novo
julgamento da questão de ordem foi marcado para 24/11/2020 (terça-feira).
Após quase 4 anos de condenação de Reis por crime ambiental e, por conseguinte, sua
inelegibilidade, a defesa do prefeito tenta realizar manobras jurídicas para garantir que a Lei da
Ficha Limpa seja descumprida, desrespeitada. É a total desmoralização da lei e a tentativa de
premiar o comportamento antiético e ilícito na vida política.
Vale ressaltar que, além da condenação criminal por crime ambiental que tornou
Washington Reis inelegível, ele também foi condenado por Improbidade Administrativa. Nesse
sentido, vale citar matéria de sítio Jornal Capital13:
Além disso, o político possui duas outras condenações, dessa vez por prática
de improbidade administrativa, nos processos números 0023971.29-
2012.8l19.0021 e 0040818-72.2013.8.19.0021. Pesa ainda contra o referido
apenado duas denúncias por prática de crimes de corrupção, em tramitação
na primeira e segunda varas criminais, tombadas sob os números 0000745-
14.2020.8l19.0021 e 0028109-92.2019.8.19.0021.
Com isso, a inelegibilidade de Washington Reis se dá não só pela condenação por crime
ambiental, mas também pela condenação por improbidade administrativa, conforme determina
o artigo 1º, inciso I, alínea l da LC 64/90, com as alterações da Lei da Ficha Limpa Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe
lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o cumprimento da pena;
Destarte, não há que se falar em prejuízo aos direitos políticos de Washington Reis,
como defendeu o ministro Gilmar Mendes, considerando que tal interpretação acarretaria,
invariavelmente, violação da Lei da Ficha Limpa. Não pode o ordenamento jurídico tutelar os
direitos políticos de um cidadão ignorando lei que restringe tais direitos em casos de condutas
ilícitas. Não pode o Poder Judiciário, violando mandamentos legais, proteger os direitos políticos
de um prefeito que, como chefe da Administração Pública, foi condenado por improbidade
administrativa, tendo contribuído para o enriquecimento ilícito de empreiteira às custas do
dinheiro público que deveria administrar com eficiência; e que, enquanto deputado federal,
cometeu crime ambiental. É justamente pelo mau uso de seus direitos políticos e por essas
condutas vedadas pelo ordenamento jurídico que impende ao Poder Judiciário reconhecer a
inelegibilidade de forma célere, evitando que a cidade de Duque de Caxias seja abandonada a
uma situação de insegurança jurídica.
Por todos os fundamentos acima resumidos e por tantos outros que poderiam ser
expostos acerca da incontestável inelegibilidade de Washington Reis, nós, servidores públicos
concursados da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, solicitamos:
1) ao TSE, a imediata inclusão em pauta do recurso protelatório interposto pela defesa
do prefeito Washington Reis, a fim de que seja confirmada a inelegibilidade do atual
prefeito com base na Lei da Ficha Limpa e no próprio entendimento deste Egrégio
Tribunal, por ocasião do recurso julgado nas eleições municipais anteriores, quando
foi observado que a inelegibilidade de Reis se deu apenas em dezembro de 2016 .
2) Ainda, a adoção das medidas que garantam o regular processo eleitoral na cidade
de Duque de Caxias no tocante à realização de novo pleito sem o candidato
Washington Reis;
3) a Suprema Corte do nosso país, a mais alta autoridade judiciária do Brasil, que não
dê azo à Questão de Ordem suscitada pelo Ministro Gilmar Mendes, que cria óbices
ao cumprimento do que determina a Lei da Ficha Limpa e funciona como manobra
para revisar a condenação criminal que tornou Washington Reis inelegível em
dezembro de 2016, mesmo sem qualquer provocação das partes e a nível de
embargos de declaração, recurso que não se presta a essa finalidade. Como
guardião da nossa Carta Magna, o Egrégio Supremo Tribunal Federal tem o dever de
observar o princípio da moralidade na Administração Pública, insculpido no artigo
37 da Constituição Federal de 1988, não podendo funcionar como avalista de
políticos que desrespeitam tal princípio e que possuem condenação criminal e por
improbidade administrativa.
Duque de Caxias, 23 de Novembro de 2020.
A maçonaria trabalhando como nunca para salvar os seus protegidos.
Chora não bebê….kkkk
Caxias no Caminho certo… mais 4 anos de WR
Muito bem fundamentado e exclarecedor, pena que o STF só entendo o que vem regado de motivação.
Devemos exigir que a justiça seja feita.
O Sindicato deveria fazer várias postagens e nós iriamos compartilhando, curtindo, comentando, chamando o TSE á razão. Só assim será possível acontecer algo.
Escancarando nas mídias.
Absurdo demais. Eis a prova cabal de que o povo está jogado às traças e que o poder público está longe de respeitar a condição injustiçada com que vive a população. Se esse político mafioso assume a prefeitura estará mais do que provado que não há lei em Duque de Caxias.
A nobre colega acima, pesquisou bem sobre o caso. Deve estar por trás de algum candidato derrotado nas urnas.
A certeza da impunidade é a força motriz para o homem público de pensamento e atitudes turvas!