Representação aponta constrangimento ilegal por parte dos membros da comissão
● Elizeu Pires

O juiz Leopoldo Heitor de Andrade Mendes Junior, da 2ª Vara de Japeri, concedeu liminar a dois servidores municipais que tinham sido convocados para depor nesta quinta-feira (26), perante uma comissão de investigação instalada pela Câmara de Vereadores, sob pena de condução coercitiva se recusassem à comparecer. Em sua decisão o magistrado acatou a tese de “iminente constrangimento ilegal”, imposto pelo vereador Abner Madeira, presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), e tornou o comparecimento facultativo.
Fernando Gevu Barcelos e Claudio Caetado de Souza – que respondem por unidades da rede municipal de saúde – foram convocados para depor na qualidade de testemunhas sobre supostas irregularidades envolvendo a gestão feita por uma organização social, o que já teria sido descartado pelo Tribunal de Contas do Estado, O magistrado acatou recurso da Procuradoria Geral do Município e o parecer do Ministério Público, que se manifestou pela concessão do habeas corpus preventivo, “a fim de que não haja condução coercitiva” e sejam assegurados o “direito ao silêncio e a assistência por advogado”.

Aula – A representação da Procuradoria, na verdade, deu uma verdadeira aula no presidente da CPI, quando destaca que “a cominação de condução coercitiva aos pacientes (os convocados), caso não compareçam para depor perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, configura risco concreto e imediato à liberdade de ir e vir, o que justifica a análise da legalidade e da extensão dos poderes da CPI em confronto com as garantias fundamentais dos convocados”.
De acordo com a representação, “a CPI goza de poderes meramente instrutórios, porém não tem competência para determinar atos jurisdicionais, como a condução coercitiva, por exemplo, que depende de uma determinação judicial”.
Já o magistrado pontuou que “o direito de o convocado se manter em silêncio a respeito de fatos que possam incriminá-lo é absoluto e não pode gerar nenhum tipo de sanção. Assim, invocação do direito ao silêncio não implica confissão, dolo, má-fé ou algum tipo de presunção em desfavor dos pacientes”, e que “a prerrogativa da Comissão Parlamentar de Inquérito de convocar para depoimento presencial subsiste, desde que asseguradas as garantias já deferidas de não condução coercitiva – salvo por determinação judicial –, direito ao silêncio e assistência de advogado, que afastam o constrangimento ilegal à liberdade”.
Pela decisão foi garantido aos convocados a faculdade de comparecerem perante a Comissão Parlamentar de Inquérito na data, e o “pleno exercício do direito constitucional ao silêncio, a fim de resguardar o direito a não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), para que possam optar por não responder a perguntas ou questões que as autoridades investigativas lhes dirigirem e cujas respostas possam resultar em seu prejuízo, em sua incriminação ou na imputação de responsabilidade administrativa, civil ou penal”.