Concurso público: o edital é a lei

Escrever sobre concurso público é muito complicado. Quanto mais informamos sobre o assunto, mais, nos parece, o interessado fica desinformado e passa fazer colocações absurdas, pois gostaria que a informação lhe dissesse o que ele gostaria de saber e não o que ele realmente precisa saber. “Não interessa se tem cadastro de reserva ou não, pois uma lei federal diz que as vagas têm de ser dos concursados”. Tem lei federal dizendo isso coisa nenhuma. As vagas, quando o edital não estipula cadastro de reserva, são dos que passaram dentro do número de vagas nele oferecidas, pois o edital é que a lei do concurso. Quando há cadastro de reserva a administração pública é obrigada a preencher quantas vagas existirem com os classificados dentro do cadastro.  Essa é a extensão da verdade e eu não posso ficar aqui dizendo o contrário só para agradar aos que preferem ser enganados.

Gostemos disso ou não, o gestor público – no caso dos concursos sem cadastro de reserva – só estará errado se em vez de chamar os aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital, optar por contratações temporárias. Se ele convocar a todos dentro desse quadro sacramentado na lei do concurso (o edital), não há erro algum e isso não é porque eu quero que seja, mas porque a legislação é assim. Aí certamente alguém vai dizer que o número de vagas do edital pode ser ampliado e eu respondo: é claro que pode e isso tem de ser feito através de um novo projeto de lei, mas o gestor público só faz isso se quiser, pois não tem nenhuma legislação o obrigando a isso e se não tem uma lei assim determinando nenhum tribunal poderá obrigar, pois a Justiça só toma decisões dentro do rigor da lei.

Amigos, o que estou fazendo aqui é esclarecer as coisas, pois não há tribunal no mundo que obrigue um prefeito a convocar além das vagas especificadas no edital, se nesse edital não estiver explicitamente inseridas as palavrinhas mágicas “cadastro de reserva”. O concurso público realizado em 2011 pela Prefeitura de Belford Roxo é a maior prova disso. Foi aberto para pouco mais de 400 vagas imediatas e mais um cadastro de reserva de 1.200 para o setor de Educação. Finalizado o processo, o ex-prefeito Alcides Rolim quis dar uma volta no pessoal classificado para o cadastro de reserva, abrindo um novo concurso em 2012. Se deu mal. A Justiça, logo na primeira instância, determinou que todos do cadastro de reserva fossem convocados e isso aconteceu. A “malandragem” de Rolim só prejudicou mesmo os classificados no concurso de 2012, pois nenhum deles foi chamado e não há o menor indício que o serão.

Outra coisa que precisa ser dita, é que ninguém poderá alegar na Justiça que foi enganado, pois todo processo seletivo é sustentado por um edital e esse precisa ser lido. Quando um candidato paga a taxa de inscrição ele está assinando uma declaração dizendo que concorda com os termos do processo, que está ciente das regras do jogo, que sabe do número de vagas que estão sendo oferecidas, da validade de concurso, do salário e outras condições mais. É claro que todos temos direito de questionar qualquer coisa, mas não podemos nunca dizer que fomos enganados se tivemos ciência das regras do jogo que estamos jogando.

Quanto às contrações temporárias eu já deixei claro que sou contra elas, pois acho que todos os cargos de natureza permanente devem ser preenchidos através de concursos públicos, mas eu não faço a lei. A lei diz que elas podem sim ser feitas. Isso é uma questão do Direito, que diz que elas podem ser feitas, mas só por tempo determinado e é assim que esses contratos são formalizados. No caso específico de Magé eu acho que o prefeito Nestor Vidal deveria preencher os cargos de natureza permanente só com concursados, mas não posso dizer que está agindo na ilegalidade, pois o edital diz 2.354 vagas e a lei o permite fazer as contratações temporárias e são essas que a lei o obriga preencher com os aprovados – dentro desse número – no concurso realizado no ano passo.

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