Justiça determina nomeação de concursados em Rio das Ostras

Em decisão tomada pelo desembargador Ferdinaldo Nascimento, da 12ª Câmara Cível, no processo 004818953.2013.8.19.0000,  o Tribunal de Justiça determina que a Prefeitura de Rio das Ostras emposse, provisoriamente, até que o processo que questiona a anulação do concurso público realizado pelo município em 2012 transite em julgado, cinco candidatos aprovados naquele processo seletivo para o cargo de procurador. O despacho do desembargador beneficia apenas Daniel Felipe Penna Cotrim, Marcela Rebelo Pinheiro, Alexandra de Castro Borges Teodoro, Renata Márcia Martins Soares Gomes e Fernanda Macário, mas abre caminho para que todos os aprovados dentro do número de vagas imediatas oferecidas no edital reivindiquem a assunção aos cargos de forma provisória.

Os beneficiados recorreram à Justiça em Rio das Ostras pedindo para serem empossados provisoriamente, uma vez que as vagas oferecidas no concurso estavam sendo ocupadas por contratados temporários. Na Comarca local eles conseguiram apenas que seus cargos ficassem reservados no próximo concurso. Recorreram então ao Tribunal de Justiça, impetrando um agravo de instrumento e ficou entendido que uma vez que as vagas estão preenchidas por temporários, que os temporários sejam então os aprovados no concurso anulado.

“Ao se verificar que os cargos pretendidos estão sendo ocupados por funcionários contratados de forma precária, o pedido dos recorrentes de que sejam eles a ocupar os referidos cargos de forma igualmente provisória se revela razoável. Tal providência, inclusive, obstaria maiores danos ao erário, considerando que, no caso de procedência do pedido, já teriam sido pagos os vencimento dos funcionários contratados e ainda deveria ressarcir os concursados pelo igual período. Observe-se que se trata de medida de evidente reversibilidade. A existência ou não de vícios no certame será adequadamente apurada, à luz de uma pertinente dilação probatória. A concessão da tutela antecipada visa apenas resguardar direitos, sem causar prejuízos a qualquer das partes. Assim, o deferimento do pedido de nomeação e posse implicaria somente no exercício precário das funções hodiernamente exercidas por contratados sem concurso, pelos concursados aprovados em concurso sub judice, até o julgamento da presente demanda, de forma a evitar maiores transtornos para qualquer das partes. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao presente agravo do artigo 557, § 1º-A, do CPC, para nomeação e posse dos recorrentes nos respectivos cargos, em caráter provisório, até o julgamento da demanda”, concluiu assim o desembargador a sua decisão.