STF barra ação de Wilson Witzel que questionava prazo de afastamento

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, governadores afastados não podem propor ação direta de inconstitucionalidade

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6728, em que o governador afastado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (foto), pedia que o afastamento do governador do estado, em decorrência do recebimento de denúncia em processo por crime comum, da instauração de processo por crime de responsabilidade ou por medida cautelar penal não ultrapassasse, em qualquer hipótese, o prazo de 180 dias.

Na ADI, Witzel alegava que o artigo 86 da Constituição Federal prevê que o prazo máximo de afastamento do presidente da República, em caso de admissão da acusação de crimes de responsabilidade ou comuns, é de 180 dias e que a Constituição fluminense prevê o mesmo prazo para o governador. No entanto, em agosto de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou seu afastamento cautelar das funções pelo prazo de um ano, e o Tribunal Misto que analisa seu impeachment suspendeu o prazo para a conclusão do processo até que o STJ conclua a análise do depoimento de uma testemunha.

Ilegitimidade –De acordo com o relator, o governador afastado não tem legitimidade ativa para ajuizar ADI. Ele destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu denúncia em relação a Witzel e determinou seu afastamento do cargo por um ano, medida que, a seu ver, quebra o nexo lógico-normativo entre o cargo e seu ocupante.

Segundo Fachin, não é possível diferenciar as funções administrativas, que estariam suspensas, e as funções representativas, que não podem ser suspensas. Na sua avaliação, por força do princípio da impessoalidade, o direito de propositura da ação vincula-se às competências do cargo de governador, jamais à pessoa natural do eventual titular.

Funções do cargo –  Segundo o relator, o afastamento não incide no plano da relação jurídica entre o governador e seus eleitores (representação democrática), mas no plano da relação entre o indivíduo e o Estado, ou seja, no desempenho das funções inerentes ao cargo.

Para ele, a compreensão em contrário seria inconsistente com o ordenamento jurídico brasileiro, produzindo uma solução de continuidade no caráter institucional do cargo, causando um regime de “extrema incerteza”, em que conviveriam o governador afastado e o governador em exercício. “Entendo que a suspensão das funções significa a neutralização, ainda que temporária, do liame existente entre ‘titular’ e ‘cargo’, o que acarreta a consequência de que as competências, entendidas como conjunto de funções do órgão, tornam-se impassíveis de ativação pelo governador afastado”, concluiu.

(Com a Assessoria de Comunicação do STF)

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