Ação do MPF comprovou descumprimento da lei por parte da emissora
A Justiça Federal no Rio de Janeiro julgou procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) para obrigar a Band Rio a cumprir o limite máximo de 25% do tempo de programação reservado à comercialização. Segundo apurou o MPF, a emissora comercializa até 5h45min diários de sua programação a nove denominações religiosas neopentecostais. Somando-se este tempo àquele reservado à publicidade de produtos e serviços, verificou-se que a emissora chega a comercializar até 06h34min do tempo de sua programação diária, ultrapassando, assim, o limite de 25% pela estabelecido pelo artigo 124 da Lei Geral da Radiodifusão e pelo Decreto 52.795/1963.
Na sentença, a juíza federal Frana Elizabeth Mendes, da 26ª Vara Cível, sublinha que “a ultrapassagem do limite de publicidade comercial configura desvio de finalidade das concessões e permissões de radiodifusão e o enriquecimento ilícito dos que comercializam os horários acima dos limites legais”.
Ainda segundo a magistrada, a comercialização de tempo de programação em favor de entidades religiosas encontra-se englobado no limite de 25% previsto na legislação, pois “o termo publicidade comercial designa toda e qualquer operação de comercialização de tempo de programação realizada por todo e qualquer concessionário e permissionário de radiodifusão, independentemente do caráter comercial ou não do contratante e da caracterização ou não do conteúdo como publicidade comercial em sentido estrito”. Assim, “ainda que os programas religiosos comercializados pela emissora de TV ré não se refiram a publicidade de marca, produto, ou ideia, há verdadeira comercialização de grade mediante contratos de caráter sinalagmático e de inegável intuito lucrativo, já que recebe a mesma contraprestação financeira pela cessão do tempo de sua programação”.
Para o procurador regional dos Direitos do Cidadão Sergio Gardenghi Suiama, responsável pela ação, “o limite legal de 25% impede que o particular preste o serviço de radiodifusão sob uma lógica exclusiva de maximização dos lucros, obrigando-o a dedicar, no mínimo, 75% do tempo de sua programação a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas e à promoção da cultura nacional e regional, como determina o art. 221 da Constituição”. “Se não houvesse essa regra, o montante de programação produzida pelos concessionários de TV tenderia a diminuir e os programas comuns tenderiam a ser substituídos por programas vendidos, voltados à transmissão de anúncios publicitários ou de conteúdo religioso, como de fato vem ocorrendo”, completa.
A sentença da 26ª Vara Cível também obriga a União a fiscalizar adequadamente o cumprimento do limite legal por parte da emissora.
(Com a Assessoria de Comunicação da Procuradoria da República no Rio de Janeiro).