Estudantes de Barra Mansa não podem mais ser obrigados a rezar

O Estado é laico, mas a Secretaria de Educação quis impor o Pai Nosso nas salas de aula

Membro da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o desembargador Ferdinaldo do Nascimento manteve a decisão liminar do juízo de primeira instância que suspendeu a obrigatoriedade da entoação do Pai Nosso pelos alunos da rede municipal de ensino de Barra Mansa, município do interior fluminense. O destacou que o Estado brasileiro é laico e afirmou que a prática viola a liberdade religiosa dos estudantes que estão em desenvolvimento de aprendizagem. “O Estado não pode fomentar segregações religiosas, separatismos, discórdias, preconceitos, como se aquelas crianças que permanecerem no local e rezarem o Pai Nosso fizessem mais parte da escola, ou estivessem mais adaptados e aptos a ela, do que aqueles que optaram por não fazê-lo”, diz o desembargador em sua decisão.

A entoação da prece foi determinada em 4 outubro do ano passado, que impôs a reza em todas as unidades da rede municipal de ensino todos os dias, após os estudantes cantarem hinos cívicos.  Na época o coordenador-geral do Fórum Nacional Permanente de Ensino Religioso (Fonaper), Elcio Cecchetti, criticou a decisão da Secretaria de Educação.  “Essa decisão é inconstitucional porque a escola pública não tem o dever de praticar determinados cultos religiosos ou orações confessionais na escola”, afirmou.

A decisão de primeira instância foi proferida no dia 17 de outubro, com a Justiça acatando pedido de liminar do núcleo local do Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação (Sepe). Ao conceder a liminar o juiz Antônio Augusto Gonçalves Balieiro Diniz, titular da 4ª Vara Cível da Comarca local escreveu: “Evidente que a formação de filas separadas entre crianças que seguem ou não determinada religião, dentro do mesmo ambiente escolar, para a entoação da oração ao Pai Nosso, foge por completo ao conceito de razoabilidade. Por óbvio, tal ordem de serviço tem cunho separatista, fomentador de discriminação e conflito, não encontrando qualquer respaldo nos Princípios da Tolerância e Liberdade Religiosa, que respaldaram a decisão da Corte Superior”.

 

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