Desembargador solta Temer e Moreira Franco

“Combate à praga da corrupção não pode ser feito sem garantias constitucionais”, afirma ele

 

O que se tem são “suposições de fatos antigos, apoiadas em afirmações do órgão acusatório”.  A afirmação está na decisão do desembargador Antonio Ivan Athié, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferida na tarde desta segunda-feira (25) para a soltura do ex-presidente Michel Temer, do ex-ministro Moreira Franco e mais cinco pessoas. Os sete estavam presos há quatro dias por ordem do juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal do Rio, responsável pela Operação Lava Jato no estado. Em seu despacho o desembargador diz apoiar a força tarefa, mas deixou claro que o “combate à praga da corrupção não pode ser feito sem garantias constitucionais”. Para ele, o que se tem até o momento em relação aos presos na última quinta-feira são “suposições de fatos antigos, apoiadas em afirmações do órgão acusatório”.

O habeas corpus em favos do ex-presidente só seria julgado na próxima quarta-feira, mas o processo foi analisado no fim de semana pelo magistrado. Ele disse que não havia sentido em esperar mais. “Ao examinar o caso, verifiquei que não se justifica aguardar mais dois dias para decisão, ora proferida e ainda que provisória, eis que em questão a liberdade. Assim, os habeas-corpus que foram incluídos na pauta da próxima sessão, ficam dela retirados.”

Garantias constitucionais – Antonio Ivan Athié deixou claro seu posicionamento em defesas das garantias constitucionais do cidadão. “Ressalto que não sou contra a chamada ‘Lava-jato’, ao contrário, também quero ver nosso país livre da corrupção que o assola. Todavia, sem observância das garantias constitucionais, asseguradas a todos, inclusive aos que a renegam aos outros, com violação de regras não há legitimidade no combate a essa praga.”

“Mesmo que se admita existirem indícios que podem incriminar os envolvidos, não servem para justificar prisão preventiva, no caso, eis que, além de serem antigos, não está demonstrado que os pacientes atentam contra a ordem pública, que estariam ocultando provas, que estariam embaraçando, ou tentando embaraçar eventual, e até agora inexistente instrução criminal, eis que nem ação penal há, sendo absolutamente contrária às normas legais prisão antecipatória de possível pena, inexistente em nosso ordenamento, característica que tem, e inescondível, o decreto impugnado”.

Um dos argumentos de Bretas derrubado pelo desembargador é o que os acusados representariam perigo à ordem pública: “(…) não há em nosso ordenamento jurídico – repito – antecipação de pena, tampouco possibilidade de prisão preventiva de pessoas que não representam perigo a outras pessoas e à ordem pública, tampouco à investigação criminal (que no caso parece já concluída), muito menos à instrução processual, e à aplicação da lei, e muito menos visando recuperar valores ditos desviados. Tampouco – repita-se novamente, há contemporaneidade de todos os fatos narrados na decisão. E, enfim, não passa desapercebido exagero na narração, na decisão impugnada, eis que em apuração, no caso, apenas os relacionados com a Eletronuclear, e não outras  investigações”, afirma.

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