Lei orçamentária de Mesquita estabelece repasse fora do percentual imposto pela Constituição para a Câmara de Vereadores

O limite das despesas das câmaras de vereadores está fixado na Constituição Federal, com os percentuais de duodécimo estabelecidos segundo o número de habitantes de cada cidade, mas das duas uma: Mesquita, na Baixada Fluminense, tem uma Constituição diferente ou o prefeito Jorge Miranda e a maioria dos membros do Poder Legislativo desconhecem as regras impostas pela carta magna da nação em se tratando do assunto. É que a Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) aprovada para o exercício de 2019 estabelece um percentual de duodécimo diferente do imposto pela Constituição, o que, no entender de alguns membros da Câmara, “poderá inviabilizar o funcionamento da Casa no próximo ano”…

A LDO foi aprovada em agosto por sete dos 12 vereadores, estabelecendo como limite de repasse em 4% da arrecadação, quando o certo seria os 6% fixados pelo inciso II da Constituição Federal, dispositivo legal aplicado para municípios com entre 100 mil e 300 mil moradores, caso de Mesquita que, segundo o IBGE, tem cerca de 180 mil habitantes. Na LDO Miranda adotou o inciso V da Constituição, critério para cidades com entre três milhões e oito milhões de habitantes.

O erro na LDO está sendo visto como “proposital” e deverá resultar em mais uma batalha na guerra entre os poderes Executivo e Legislativo, confronto iniciado desde a posse de Jorge Miranda, em janeiro do ano passado. O duodécimo devido às câmaras é sempre baseado na receita do ano anterior. Este ano a Câmara de Mesquita deveria estar recebendo 6% do que a Prefeitura arrecadou em 2017, mas os valores estão bem menores, pois depois que a Casa decidiu abrir comissões de inquérito para apurar supostas irregulares na gestão de Miranda, ele reduziu por decisão própria as transferências mensais, considerada “arbitrária” e que está sendo discutida na Justiça.

Em junho deste ano, em sessão extraordinária convocada por Miranda, os vereadores que formam o bloco de sustentação do prefeito aprovou uma redução de quase 40% no orçamento da Casa, que passou de R$ 8.608.069,50 para R$ 4.724.265,00, o que também está sendo analisado na Justiça.

De acordo com o Artigo. 29-A da Constituição Federal, “o total da despesa do Poder Legislativo municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas conferidas no exercício fiscal anterior, ficando estabelecido: I – 7% para municípios com população de até 100 mil habitantes; II – 6% para municípios com população entre 100 mil e 300 mil; III – 5% para municípios com população entre 300.001 e 500 mil; IV – 4,5% para municípios com população entre 500.001 e 3 milhões; V – 4% para municípios com 3.000.001 e 8 milhões e VI – 3,5% para municípios com população acima de 8 milhões de habitantes”.

O erro do prefeito, não corrigido pelos vereadores que aprovaram a LDO de 2019, está no artigo 8º que determina que a proposta de orçamento do Poder Legislativo será elaborada  observando o limite do artigo. 29-A, inciso V, da Constituição Federal.

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