O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública, com pedido de liminar, contra a União para que se abstenha de editar quaisquer atos administrativos abstratos ou concretos que autorizem a Polícia Rodoviária Federal (PRF) a atuar em operações conjuntas com os demais órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal, fora do âmbito territorial (geográfico) das rodovias e estradas federais, nos termos do §2º do art. 144, da Constituição Federal, do caput do art. 1º do Decreto n.º 1.655/1995 e do caput do art. 20 da Lei n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), vedando expressamente o ingresso em locais de operações conjuntas planejadas e realizadas dentro de comunidades e no perímetro urbano por outros órgãos de Segurança Pública, até o julgamento de mérito da presente ação civil pública, sob pena de multa de um milhão de reais por operação realizada em desconformidade.
No mérito, o MPF requer a declaração da inconstitucionalidade incidental do art. 2º da Portaria nº 42 de 18.01.2021, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por violação ao art. 22, XXII e art. 144, §2º, da Constituição Federal, decretando-se a nulidade parcial do referido ato administrativo. Foi com base nessa portaria que a Superintendência da PRF no Rio de Janeiro autorizou, em 23 de maio, a operação conjunta a ser realizada pela Polícia Rodoviária Federal e pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, representada pelo Batalhão de Operações Especiais, para cumprimento de mandados de prisão e desarticulação de organização criminosa, na comunidade da Vila Cruzeiro, no município do Rio de Janeiro.