● Elizeu Pires

Pelo menos até o final do expediente de ontem (5) permanecia na pauta de julgamentos marcados para acontecerem na próxima quarta-feira (10) no Supremo Tribunal Federal (STF), um recurso que pode unificar o entendimento sobre terceiro mandato consecutivo. O processo nada tem a ver com o município de Itaguaí, mas as atenções estão voltadas para ele, pois a depender do resultado, o Tribunal Superior Eleitoral (STF), vai poder confirmar o registro de candidatura do prefeito Rubem Vieira de Souza, o Dr. Rubão (PSD).
O processo cujo julgamento tem sido adiado por pedidos de vistas, para muitos operadores do direito pode uniformizar a jurisprudência sobre a matéria. A ação refere-se ao caso de Allan Seixas de Souza, que era vice-prefeito do município de Cachoeira dos Índios, no estado da Paraíba, e em 2016 assumiu o governo por apenas oito dias.
Ele foi eleito prefeito em 2020, e teve o registro impugnado para as eleições de 2024, perdendo nas duas instâncias em seu estado, tendo apelado então ao TSE, onde também perdeu e partiu para o STF para tentar reverter a decisão, embora a legislação diga que há inelegibilidade para um terceiro mandato consecutivo, mesmo no caso de candidato tenha exercido o cargo de prefeito por período curto e a título provisório, nos seis meses anteriores ao pleito a ser disputado.
Situação diferente – Apesar da empolgação da defesa de Rubão, a situação de Allan nem se compara com a do prefeito de Itaguaí. Allan era vice-prefeito e assumiu o governo porque a Justiça havia afastado o titular da cadeira, devolvendo-lhe o mandato em oito dias.
Rubão era presidente da Câmara de Vereadores, comandou o processo de cassação do prefeito Carlo Busatto, o Charlinho, e assumiu o poder em julho de 2020. Além disso Rubão foi prefeito titular e não interino, de julho a dezembro de 2020, e em janeiro de 2021 assumiu como prefeito eleito, e se lançou novamente em 2024, mesmo sabendo que a legislação o impedia de fazê-lo.