TJ põe água no chope do grupo do ex-prefeito de Itaguaí, que esperava anular eleição da Câmara para derrubar governo interino

● Elizeu Pires

Sofrendo uma derrota atrás da outra em seus esforços para segurar uma cadeira a qual legalmente não tem direito, o ex-prefeito de Itaguaí, Rubem Vieira de Souza, Dr. Rubão, certamente não deve ter gostado nem um pouco de uma decisão proferida nesta quarta-feira (11) pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em processo relativo a uma ação popular ajuizada para tentar anular a eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores, realizada em 1º de janeiro de 2025 e, consequentemente, tirar a interinidade do presidente da Casa, Haroldo Jesus, como prefeito.

Alegando que a eleição questionada teria dado um terceiro mandato consecutivo de presidente ao agora prefeito interino, deu-se entrada numa ação com pedido de antecipação de tutela para que a eleição fosse imediatamente anulada. Pedido não acatado, foi impetrado agravo de instrumento para que a tutela fosse concedida, mas o pedido foi negado em voto do desembargador Rogério de Oliveira Souza, seguido pelos demais membro, encerrando o processo.

Nesta ação a defesa de Haroldo Jesus destaca que não houve terceira eleição consecutiva, pois Haroldo deixou o cargo em julho de 2021 e retorno apenas em outubro de 2023 para completar o biênio 2023/24, e, em janeiro do ano passado foi eleito para o biênio 2025/26.

No documento e pontuado que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal  estabelece que a vedação constitucional alcança a recondução imediata e subsequente para o mesmo cargo, em eleições sequenciais, tendo como finalidade impedir a perpetuação no poder e garantir o respeito ao princípio republicano”, e que “o entendimento do STF ressalva que a vedação não se aplica quando não há reeleição na eleição imediatamente subsequente, ou seja, quando o agente deixa o cargo e somente retorna em momento posterior, não concomitante à eleição imediatamente precedente”.