Justiça julga improcedente ação contra o prefeito de Mangaratiba, afastando acusação de fraude eleitoral feita por candidato derrotado

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O juiz Richard Robert Fairclough, da 54ª Zona Eleitoral, julgou improcedente a ação por fraude eleitoral, compra de votos e abuso de poder nas eleições municipais de 2024, movida contra o prefeito de Mangaratiba, Luiz Claudio Ribeiro (foto), pelo ex-prefeito Aarão de Moura Brito.

Em decisão anunciada nesta quarta-feira (22), o magistrado afasta todas as acusações de fraude eleitoral, compra de votos e abuso de poder nas eleições municipais de 2024. com uma sentença que, na prática, confirma a regularidade do processo eleitoral no município e encerra, em primeira instância, a tentativa de reverter o resultado da eleição pela via judicial.

Na ação o adversário alegava a existência de um esquema estruturado de transferência irregular de eleitores de outros municípios, com pagamento em dinheiro para garantir votos ao então candidato. Também foram levantadas suspeitas de uso da máquina pública e financiamento ilícito da campanha. No entanto, ao analisar o conjunto probatório, o juiz concluiu que não houve comprovação suficiente das irregularidades. “Em se tratando de ação de natureza sancionatória, […] exige-se prova robusta, segura, coesa e judicializada, não bastando suspeitas e ilações”, registrou o magistrado na sentença .

Segundo a decisão, apesar das acusações apresentarem um cenário de suspeitas, não houve demonstração concreta da participação, anuência ou benefício direto dos candidatos eleitos nos supostos ilícitos. “O quadro probatório […] traz meros indícios de irregularidade, com provas frágeis, confusas, contraditórias […] que não demonstraram […] a participação […] dos investigados”, destacou o juiz .

Um dos principais pontos da denúncia era o aumento expressivo do número de eleitores no município entre 2022 e 2024, apontado como indício de fraude. A tese, no entanto, foi rejeitada pela Justiça Eleitoral. Na sentença, o magistrado afirma que o crescimento do eleitorado, por si só, não configura irregularidade. “O crescimento estatístico do eleitorado […] não equivale à prova de fraude”, escreveu

Além disso, informações do próprio cartório eleitoral indicaram que as novas seções de votação não eram compostas apenas por eleitores recém-transferidos, mas também por eleitores antigos remanejados, o que enfraqueceu a hipótese de manipulação do resultado.

A análise das provas apresentadas pela acusação também pesou contra a ação. O juiz registrou que prints de conversas, áudios e vídeos não passaram por perícia técnica e não tiveram a cadeia de custódia preservada, o que compromete sua credibilidade. Em um dos pontos mais contundentes da decisão, a sentença afirma que parte dos documentos apresentados era falsa. “Tais comprovantes de votação […] são prova falsa, forjada e produzida no processo”, destacou .

A decisão também menciona dúvidas sobre a consistência de testemunhos utilizados pela acusação. Um dos episódios citados envolve a atuação de uma personagem central do caso, que teria indicado, em outro momento, a existência de promessa de vantagem financeira vinculada ao próprio grupo do autor da ação, o que contribuiu para fragilizar a narrativa apresentada.

O entendimento do juiz acompanha o posicionamento do Ministério Público Eleitoral, que já havia se manifestado pela improcedência da ação ao longo do processo. O órgão considerou que não havia elementos suficientes para comprovar abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio.