Justiça condena pastores e político em Magé

Líder da Universal dizia que quem não votasse perderia o temor de Deus 

O Diário Oficial da Justiça Eleitoral na edição de amanhã traz sentença proferida pela juíza da 110ª Zona Eleitoral, Patrícia Salustiano, contra pastores de três unidades da Igreja Universal do Reino de Deus no município de Magé: Enio da Silva Correa (Magé), Wladimir Dias de Souza (Piabetá) e Ricardo Teixeira Araújo (Santo Aleixo), foram condenados a oito anos de inelegibilidade por fazerem propaganda ilegal nos templos, em favor de Davi Teixeira de Oliveira, o Davi de Cristo, que disputou a última eleição para vereador e teve 1.272 votos. De acordo com a ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, nos meses de julho, agosto e setembro de 2012 os três pastores, durante as pregações, diziam que os fiéis deveriam votar em Davi, pois esse era o candidato da igreja. Davi, diz a ação, também subia ao altar no momento em que era realizada propaganda eleitoral em seu favor. Ainda de acordo com ação, o pastor Ricardo dizia nos sermões – no templo de Santo Aleixo – que quem não votasse em Davi “perderia o temor da Deus”. Além de perder os direitos políticos por oito anos, Davi teve o registro de candidatura e o diploma cassados, o que lhe tira a condição de segundo suplente do PRB.

No relatório da juíza consta que o pastor Enio fazia comparações entre Davi de Cristo com o Rei Davi, frisando que assim como o Davi da Bíblia derrotou Golias o candidato da igreja venceria o inimigo da urnas, uma alusão indireta à candidata a vereadora do mesmo partido de Davi de Cristo, Ana Beatriz, a Bia, que somou 1.217 votos. Uma testemunha revelou que, durante reuniões na igreja a imagem de Bia “era denegrida” e “exaltada a imagem de Davi”. A testemunha contou ainda que o pastor dizia que “a outra candidata (Bia) não era candidata da igreja, pois era rebelde” e que Bia “não seria vencedora em nome de Jesus”.

A magistrada entendeu ainda que os três pastores “violaram o princípio constitucional da separação da Igreja e Estado disposto no art. 19, I, da CRFB/88, ao pressionar os fiéis da Igreja Universal a votarem no investigado Davi. “Os investigados em tela pressionavam os fieis para que votassem no investigado Davi por temor religioso, infringindo as normas proibitivas do art. 22 da Lei Complementar 64/90 com a redação da Lei Complementar 135/2010 e do art. 37, §4º, da Lei 9504/97 c/c art. 10, §2º, da Resolução TSE 23.370. Impõe-se, portanto, em parte o acolhimento da pretensão do MPE por afronta ao disposto no art. 22 da LC 94/90. Isto Posto, JULGO procedente os pedidos formulados pelo MPE para declarar a inelegibilidade por 8(oito) anos a contar da data da ultima eleição municipal de Magé dos investigados Enio, Wladimir e Ricardo em face do uso indevido dos meios de comunicação nos termos do disposto no Inciso XIV do art. 22, da LC 64/90, bem como para condenar o investigado Davi por utilização indevida de meios de comunicação, com a declaração de inelegibilidade por oito anos do investigado, a desconstituição do registro da candidatura e a cassação de seu registro e diploma, na forma do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar 64/90”, finaliza a juíza a sua decisão.

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