Justiça barra contratação temporária em Campos

Prefeita ignorou o cadastro de reserva do concurso de 2012

Uma manobra adotada pela prefeita de Campos dos Goytacazes, Rosinha Matheus, para por nas vagas candidatos aprovados em concurso público realizado para o magistério apadrinhado indicado por seu bloco de sustentação na Câmara de Vereadores, foi posta por terra pela juíza da 1ª Vara Cível, Flávia Justus, que suspendeu o processo seletivo para contratação temporária de professores no município. A juíza determinou também a suspensão dos contratos de trabalho dos servidores temporários que possam já ter sido contratados e proibiu qualquer contratação temporária de servidores, bem como de prestadores de serviços com a finalidade de substituir professores licenciados e/ou readaptados e vacâncias desses cargos, exceto em caso de situações emergenciais de excepcional interesse público efetivamente comprovadas.

A decisão foi tomada liminarmente em uma ação popular foi proposta contra o município, a prefeita; a secretária de Educação, Marinéa Abude de Cerqueira Martins; o secretário de Administração, Fábio Augusto Viana Ribeiro, e a secretária de Controle e Orçamento, Vaneska Tavares Rangel Prestes. Na ação foi sustentado que recentemente houve concurso público para a contratação de profissionais de Educação, certame ainda está em validade e com candidatos habilitados incluídos em seu cadastro de reserva, aguardando nomeação e posse. Sustentou ainda a ação que o valor previsto para a remuneração dos temporários seria maior do que o dos concursados, gerando prejuízo mensal de R$ 43.090,23 aos cofres públicos.

A juíza destacou que a Constituição da República de 1988 prevê o concurso público de provas ou de provas e títulos como forma obrigatória de ingresso em cargos e empregos públicos. “A exigência do concurso público reveste-se de caráter ético e moralizador da sociedade brasileira, evitando o desvio de finalidade, e visa a assegurar a igualdade, a impessoalidade e o mérito dos candidatos. Se há necessidade de preenchimento de cargos públicos, cabe ao administrador público a realização de concurso”, pontuou Flávia Justos, afirmando ainda que há previsão constitucional de contratação temporária, mas apenas em casos estabelecidos em lei para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Além dos classificados para o cadastro de reserva ainda faltam ser chamados 131 aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital. A magistrada lembrou em sua decisão que “é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o candidato aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito subjetivo à nomeação.

Comentários:

  1. De norte a sul do Estado do Rio de Janeiro a improbidade, nepotismo e iniquidade se alastram. O exemplo vem do Palácio Laranjeiras. Vamos para rua, gente!!! A justiça ainda é lenta, mas o que seria de nós se não fosse ela…….

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