
Decisão em relação a Porto Real poderá ser extensível a vários municípios
O pagamento de 50% da remuneração acres- cido ao salário de ocupantes de cargos de confiança na Prefeitura e na Câmara de Vereadores de Porto Real, sustentando em lei municipal é ilegal e não pode continuar sendo feito. Pelo menos é o que sugere está explícito numa decisão, por unanimidade, do órgão especial do Tribunal de Justiça em ação de incons- titucionalidade proposta pela Procuradoria de Justiça do Estado contra a Prefeitura e a Câmara, em sen- tença proferida no dia 11 de novembro, a qual o elizeupires.com teve acesso ontem. Com a decisão, a partir de nova ação, todos os ocupantes e ex-ocu- pantes de cargos comissionados ou de funções gra- tificadas na Prefeitura e na Câmara de Porto Real, de 2003 até dezembro do ano passado que tenham sido beneficiados por essa prática, poderão ser obrigados a ressarcir os cofres públicos. Essa decisão, entretanto, poderá ser usada como jurisprudência para impedir a prática em outras cidades, mas isso depende novas arguições.
No entender do Tribunal de Justiça, o pagamento da verba de representação é inconstitucional porque fere os princípios da impessoalidade e da isonomia, pois os gestores só fazem o pagamento a determinados ocupantes de cargos, escolhendo de acordo com suas vontades próprias. Exemplo: se o assessor A é mais ligado ao gestor que o assessor B, receberá a verba de representação. A representação da Procuradoria Geral de Justiça foi contra duas leis do município de Porto Real (Lei Nº 53/1999 e Lei Nº 187/2003), que foram aprovadas pelos vereadores mesmo violando as regras da Constituição Estadual. Nessas leis foram inseridos artigos autorizando o prefeito a fazer “aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, a título de verba de representação, o valor mensal de até 50% do vencimento do cargo que ocupar, com exceção dos cargos relacionados aos secretários municipais”.
Para derrubar a verba de representação o TJ se baseou no Artigo 77 da Constituição Estadual – “… a administração pública direta, indireta ou fundamental, de qualquer dos poderes do estado e dos municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo…” – e no inciso 1º do Artigo 82: “… a lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre os de servidores dos poderes Executivo…”
Será que os nossos nobres vereadores não sabiam que estavam indo contra preceitos constitucionais? Duvido. É má fé mesmo.
E como fica agora? Não fica. O que foi pago já era.