Justiça decide que pagamento de verba de representação é ilegal

Decisão em relação a Porto Real poderá ser extensível a vários municípios

O pagamento de 50% da remuneração acres- cido ao salário de ocupantes de cargos de confiança na Prefeitura e na Câmara de Vereadores de Porto Real, sustentando em lei municipal é ilegal e não pode continuar sendo feito. Pelo menos é o que sugere está explícito numa decisão, por unanimidade, do órgão especial do Tribunal de Justiça em ação de incons- titucionalidade proposta pela Procuradoria de Justiça do Estado contra a Prefeitura e a Câmara, em sen- tença proferida no dia 11 de novembro, a qual o elizeupires.com teve acesso ontem. Com a decisão, a partir de nova ação, todos os ocupantes e ex-ocu- pantes de cargos comissionados ou de funções gra- tificadas na Prefeitura e na Câmara de Porto Real, de 2003 até dezembro do ano passado que tenham sido beneficiados por essa prática, poderão ser obrigados a ressarcir os cofres públicos. Essa decisão, entretanto, poderá ser usada como jurisprudência para impedir a prática em outras cidades, mas isso depende novas arguições.

No entender do Tribunal de Justiça, o pagamento da verba de representação é inconstitucional porque fere os princípios da impessoalidade e da isonomia, pois os gestores só fazem o pagamento a determinados ocupantes de cargos, escolhendo de acordo com suas vontades próprias. Exemplo: se o assessor A é mais ligado ao gestor que o assessor B, receberá a verba de representação. A representação da Procuradoria Geral de Justiça foi contra duas leis do município de Porto Real (Lei Nº 53/1999 e Lei Nº 187/2003), que foram aprovadas pelos vereadores mesmo violando as regras da Constituição Estadual. Nessas leis foram inseridos artigos autorizando o prefeito a fazer “aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, a título de verba de representação, o valor mensal de até 50% do vencimento do cargo que ocupar, com exceção dos cargos relacionados aos secretários municipais”.

Para derrubar a verba de representação o TJ se baseou no Artigo 77 da Constituição Estadual – “… a administração pública direta, indireta ou fundamental, de qualquer dos poderes do estado e dos municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo…” – e no inciso 1º do Artigo 82: “… a lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre os de servidores dos poderes Executivo…”

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