Japeri: Justiça extingue ação de improbidade movida pela Câmara de Vereadores contra a prefeita e secretários

● Elizeu Pires

“A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”, e por isso mesmo não tem legitimidade para propor ação de improbidade administrativa. O que assegura isso é uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas, ao que parece, o presidente da Câmara Municipal de Japeri, Rogério Gomes Castro, o Rogerinho da RR (PSD), não sabe disso.

Pelo menos é o que sugere o fato de a Casa, que está – em confronto direto com o Poder Executivo desde o segundo semestre do ano passado – ter ajuizado uma ação civil de improbidade administrativa contra a prefeita Fernanda Ontiveros, a procuradora Elisabete Valentim e o Secretário de Saúde, Roberto Pontes. Processo extinto agora pela Justiça

Em decisão tomada no processo 0804156-64.2025.8.19.0083, o juiz da 2ª Vara local, Leopoldo Heitor de Andrade Mendes Junior, julgou improcedente a ação. O magistrado acatou a manifestação do Ministério Público, que alegou “ilegitimidade ativa” da Câmara Municipal para propor a ação, e na sentença o julgador se baseou exatamente da jurisprudência do STJ.

“Desse modo, a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas sim personalidade judiciária. Isso significa que sua capacidade para estar em juízo é limitada e excepcional, restrita exclusivamente à defesa de suas prerrogativas e interesses institucionais. Cabe, ainda, ressaltar que que a Câmara Municipal não está incluída no rol de legitimados para a propositura da Ação Civil Pública, previsto no art. 5º da Lei nº 7.347/85”, diz um trecho da sentença, completando: “A Câmara Municipal, por ser um órgão integrante do município e desprovida de personalidade jurídica própria, não se confunde com o ente federativo e, portanto, não está contemplada no rol”.

No confronto com a Prefeitura esse não é o primeiro atropelo da Câmara barrado na Justiça. Em outubro de 2025 uma liminar impediu que dois servidores municipais fossem conduzidos coercitivamente para depor diante de uma comissão de investigação da Câmara. Ao conceder a liminar o juiz Leopoldo Heitor de Andrade Mendes Junior acatou a tese de “iminente constrangimento ilegal” e tornou o comparecimento facultativo.

Os dois servidores – que respondem por unidades da rede municipal de saúde – tinham sido convocados para depor como testemunhas sobre supostas irregularidades envolvendo a gestão feita por uma organização social, o que já teria sido descartado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Nesse caso, o magistrado acatou recurso da Procuradoria Geral do Município e o parecer do Ministério Público, que se manifestou pela concessão do habeas corpus preventivo, “a fim de que não haja condução coercitiva” e sejam assegurados o “direito ao silêncio e a assistência por advogado”.

Uma aula gratuita – No caso da coercitiva, a representação feita pela Procuradoria deu uma verdadeira aula no presidente da CPI, ao destacar que “a cominação de condução coercitiva aos pacientes (os convocados), caso não compareçam para depor perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, configura risco concreto e imediato à liberdade de ir e vir, o que justifica a análise da legalidade e da extensão dos poderes da CPI em confronto com as garantias fundamentais dos convocados”, e que a comissão de investigação da Câmara, “goza de poderes meramente instrutórios, porém não tem competência para determinar atos jurisdicionais, como a condução coercitiva, por exemplo, que depende de uma determinação judicial”.

Já o julgador pontuou em sua decisão “o direito de o convocado se manter em silêncio a respeito de fatos que possam incriminá-lo é absoluto e não pode gerar nenhum tipo de sanção”, e, em assim sendo, “invocação do direito ao silêncio não implica confissão, dolo, má-fé ou algum tipo de presunção em desfavor dos pacientes”, e “a prerrogativa da Comissão Parlamentar de Inquérito de convocar para depoimento presencial subsiste, desde que asseguradas as garantias já deferidas de não condução coercitiva – salvo por determinação judicial –, direito ao silêncio e assistência de advogado, que afastam o constrangimento ilegal à liberdade”.

*O espaço está aberto para manifestação dos citados na matéria