Rubão ganha mais tempo e insegurança jurídica continua em Itaguaí

Decisão do STF foi tomada em caso muito diferente daquele em que o prefeito temporário está enquadrado. Palavra final será dada no plenário do TSE

● Elizeu Pires

Grupo de Rubão está festejando antes da hora: imbróglio jurídico ainda vai se arrastar por mais tempo – Foto: Reprodução

“O exercício da chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição”.

É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (26), ao fixar a tese de repercussão geral no julgamento que definiu que quem substituir um governante nos seis meses anteriores à eleição não estará impedido de disputar nova eleição. Porém, a decisão é clara quando fala de substituição involuntária e ocorrida por conta de decisão judicial, tratando da situação vivida pelo vice-prefeito de uma cidade da Paraíba, que substituiu o titular durante apenas oito dias e teve candidatura impugnada pelo TRE daquele estado.

Embora o prefeito provisório de Itaguaí, Rubem Vieira de Souza, o Dr. Rubão, e seu grupo estejam comemorando o resultado que, em tese, o beneficiaria e lhe manteria no cargo até 31 de dezembro de 2028, a situação é bem diferente. Rubão era presidente da Câmara de Vereadores quando o prefeito da cidade e o vice foram cassados pela Casa, em um processo no qual o agora prefeito temporário era o maior interessado.

Além disso, o caso julgado pelo STF refere-se a uma substituição temporária e Rubão foi o substituto definitivo do prefeito Carlo Busatto Junior, que foi cassado junto com o vice-prefeito, Abeilardinho Goulard, em um processo de impeachment que é questionado até hoje.

Rubão assumiu a Prefeitura em julho de 2020 e disputou a eleição daquele ano cargo. Venceu, tomou posse e voltou a concorrer em 2024 ao que seria um terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pela Constituição.

“O julgamento desta quarta-feira não resolve o suspense. Se for para marcar um X eu continuo pessimista, pois o voto do ministro Edson Fachin fala em decorrência de decisão judicial, o que não é o caso, e em substituição, que também não é o caso de Rubão”, diz um especialista em Direito Eleitoral, que apostas suas fichas na realização de novo pleito em Itaguaí.

A decisão que poderá manter ou tirar Rubão da cadeira, resultando em uma eleição suplementar, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), onde tramita processso referente à cassação do registro da candidatura de Rubão, que disputou sub judice, foi o mais votado, mas não foi declarado eleito.