O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça Militar estadual é competente para decidir sobre a perda do posto e da patente de oficiais e da graduação de praças militares que tenham sido condenados, independentemente da natureza do crime cometido. A perda da graduação de praça, por sua vez, pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1320744, com repercussão geral (Tema 1.200), na sessão virtual encerrada em 23/6. O voto do relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, foi seguido pelo colegiado.
Violência doméstica – No recurso apresentado ao STF, um policial questionava decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (TJM/SP) que havia decretado a perda de sua graduação de praça, após ter sido condenado pela Justiça Comum (estadual) por violência doméstica e disparo de arma de fogo.
Perda da graduação – Em processo autônomo, em que o Ministério Público buscou que a condenação tivesse repercussão no âmbito militar, o TJM entendeu que a conduta havia maculado o decoro e determinou a perda da graduação. Ele defendia, no recurso, que a Justiça Militar estadual só poderia declarar a perda da graduação de praças em crimes militares.
Hierarquia e disciplina – Em voto pela negativa do recurso, o ministro Alexandre observou que, de acordo com o entendimento do Supremo, a hierarquia e a disciplina são indispensáveis ao funcionamento regular das instituições militares. Ele citou trecho do parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) segundo o qual os integrantes de corporação militar devem primar pela respeitabilidade da instituição e preservar o decoro que rege a caserna, que se traduz em um alto padrão de comportamento moral e profissional.
Sanção secundária – Nesse contexto, ainda que a sentença penal condenatória não tenha determinado a perda da graduação, nada impede que isso seja feito pelo Tribunal de Justiça Militar estadual como sanção secundária decorrente da condenação, com base no sistema de valores e no código de ética militares.
Tese – O tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral:
1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, “b”, do Código Penal, respectivamente.
2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.
(Com a Assessoria de Comunicação do STF)