● Elizeu Pires
O prefeito de Magé, Renato Cozzolino Harb (PP), emitiu decreto criando o Plano Municipal de Contingenciamento de Gastos, o que permitirá ao Poder Executivo fazer os ajustes necessários para suavizar os efeitos da queda de receita, que acabou resultando no desequilíbrio, levando o município a exceder o limite constitucional de 95% na relação entre receitas e despesas correntes, tendo chegado a 96,24% no terceiro bimestre deste ano. A medida, sustenta o decreto, se faz necessária para o equilíbrio fiscal, gerado “em decorrência da redução de repasses advindos dos demais entes federados”.
O contingenciamento de gastos, destaca o decreto, tem o objetivo de direcionar ações gerais para mitigar os impactos econômicos e financeiros. “Os órgãos da administração direta, indireta e autarquias do Poder Executivo, independentemente de outras medidas a serem adotadas com o objetivo de redução de despesas, deverão revisar as despesas programadas”, diz um trecho do decreto.
O decreto estabelece que os ordenadores de despesas adotem medidas restritivas de gastos e revisem s despesas, priorizando a continuidade de serviços essenciais. O instrumento determina que enquanto perdurar a situação de superação do limite constitucional, seja vedada a concessão de “vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas”.
O decreto também proíbe a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; admissão ou contratação de pessoal, ressalvadas “as reposições de cargos de chefia, assessoramento e de direção que não acarretem aumento de despesa”.
O decreto ainda proíbe a realização de concurso público; criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; criação de despesa obrigatória; adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo; criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções e concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária”.