Justiça rejeita embargos no processo e mantém Rubão impugnado

Prefeito de Itaguaí, na visão do Ministério Público e de vários especialistas em Direito Eleitoral está tentando um terceiro mandato consecutivo

● Elizeu Pires

O Juízo da 105ª Zona Eleitoral rejeitou embargo de declaração apresentado pelos advogados do prefeito de Itaguaí, Rubem Vieira de Souza, o Dr. Rubão (foto), contra decisão que impugnou a candidatura dele à reeleição, em ação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral. Ele, que no entender do MP pleiteando um terceiro mandato consecutivo, foi indicado candidato pelo PSD.

“Recebo os embargos de declaração, porém não os acolho. A sentença é clara, indicando os fundamentos que geraram a convicção do juízo. Observa-se da leitura do aludido recurso que o embargante, em verdade, almeja o reexame de assunto sobre o qual já houve pronunciamento, com eventual inversão do resultado, ou seja, modificação do julgado, diligência esta que guarda previsão em recurso próprio para tanto, diverso dos embargos. Ademais, impende destacar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, fato que corrobora ao não acolhimento da pretensão deduzida no recurso ora em análise. Dessa forma, mantenho a sentença tal como prolatada, uma vez que as argumentações constantes dos embargos têm o intuito de modificá-la, ainda que em parte, o que deverá ser pleiteado em sede de recurso próprio”, diz em sua decisão a juíza Bianca Paes.

Inelegibilidade chapada – Rubão era presidente da Câmara e assumiu a Prefeitura em junho de 2020, com a cassação do prefeito da cidade. No mesmo ano ele disputou a eleição e ganhou o mandato que encerra em dezembro.

Na decisão impugnou a candidatura de Rubão a magistrada destacou entendimento do TSE de que “assunção da chefia do Poder Executivo por presidente da Câmara Municipal dentro do período de 6 meses anteriores ao pleito há que ser computada como mandato, de modo a se facultar ao ocupante do cargo, tão somente, a possibilidade de eleger-se prefeito na eleição subsequente, sendo-lhe vedada, por conseguinte, a reeleição, sob pena de caracterizar terceiro mandato”.

“Em face do exposto, por entender, a par de todos os elementos contidos no feito, nas impugnações e manifestação do parquet eleitoral, estar-se diante de caso de inelegibilidade chapada, dada a possibilidade de exercício de um terceiro mandato, indefiro o registro de candidatura do requerente, atual prefeito de Itaguaí, sr. Rubem Vieira de Souza”, concluiu ela.

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