TCE determina que órgãos municipais devem recolher ao Tesouro imposto incidente sobre rendimentos pagos

O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) proferiu acórdão com o entendimento de que as câmaras municipais, fundações e autarquias instituídas e mantidas por municípios devem recolher, ao Tesouro Municipal, o produto da arrecadação do imposto incidente sobre os rendimentos por eles pagos a servidores e vereadores, bem como a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação serviços ou fornecimento de bens. A medida também alcança os fundos especiais dos municípios.

A decisão está em conformidade com o artigo 158, inciso I, da Constituição Federal. O texto afirma que “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem” pertence aos municípios.

O acórdão resultante da aprovação de voto relativo a processo relatado pelo conselheiro Márcio Pacheco responde à consulta formulada pelo controlador-geral do município de Miracema. O representante questiona o TCE-RJ se a “retenção do Imposto de Renda, realizada pelos Fundos, Autarquias e Fundação Municipais, bem como as realizadas pelo Poder Legislativo municipal, nos pagamentos de salários de servidores e subsídios e as retenções efetuadas de pessoa física ou jurídica prestadores de serviços, deveriam ser restituídos aos cofres da Prefeitura, quando se tratar de fonte de recursos transferidos” por esta.

O acórdão proferido amparou-se em manifestações da Coordenadoria de Análise de Consultas e Recursos da Secretaria-Geral de Controle Externo, da Subsecretaria de Controle de Contas e Gestão Fiscal, da Procuradoria-Geral do TCE-RJ e do Ministério Público de Contas.

(Via TCE-RJ)

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