Falhou a tentativa de melar licitação do lixo em Três Rios

● Elizeu Pires

Através de seus representantes. o empresário Fernando Trabach tem feito várias representações junto a Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), e até mesmo usando de recursos jurídicos para suspender processos de licitação abertos pelas prefeituras para contratação dos serviços de limpeza urbana. Segundo alguns observadores, a tática seria retardar certames dos quais uma empresa ligada ao seu grupo não teria condições técnicas de vencer. Porém, ontem (2), a coisa não saiu como esperado: o TCE-RJ não acatou o pedido para suspender a licitação que está em andamento na Prefeitura de Três Rios.

De acordo com o que consta no processo nº 233.991-0/24, a conselheira-relatora Mariana Motebello negou a liminar e mandou ouvir o município de Três Rios, que tem cinco dias de prazo provar que as reclamações dos representantes da empresa Limppar Construções e Serviços não procederiam.

Em sua representação a Limppar narra possíveis irregularidades no edital de Pregão Eletrônico nº 90032/2024, que tem como objeto  a “execução dos serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares; coleta e transporte de resíduos inertes; coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos dos serviços de saúde; preservação do meio ambiente com serviços gerais de manutenção; limpeza e manutenção de áreas públicas no município”, com valor estimado até ao teto de R$ 36.105.272,54, por 12 meses de prestação de serviços.

Os representantes da empresa requereram uma tutela provisória para determinar a suspensão imediata do processo licitatório, o que foi negado pela relatora. “… diante das considerações da representante, constato que a tutela provisória requerida busca a suspensão da licitação na fase em que se encontra, até que este Tribunal aprecie, em cognição exauriente, os fatos noticiados. Entretanto, antes de examinar a questão, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo necessária a prévia manifestação do jurisdicionado, no prazo de 5 dias”, diz um trecho da decisão da relatora.

*O espaço está aberto para manifestação dos citados na matéria

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