Nilópolis: Por falta de provas ação por abuso de poder econômico contra prefeito é julgada improcedente

● Elizeu Pires

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O Juízo da 201ª Zona Eleitoral julgou improcedente ajuizada pelo candidato derrotado em 2024 na corrida pela Prefeitura de Nilópolis, Rogério Ramos Ribeiro, que concorreu pelo MDB.

O vencido nas urnas apresentou denúncia contra o prefeito reeleito Abraão David Neto (foto), o vice Alvaro Cunha e o candidato a vereador Alexssandro Pedrosa, representados no processo pelos advogados Eduardo Damian e Marcio Alvin Trindade. Os três foram acusandos de prática de abuso econômico e captação ilícita de sufrágio, a popular compra de votos, o que se julgado procedente poderia resultar em eleição suplementar no município.

“A narrativa acusatória foi estruturada, em grande medida, a partir de elementos colhidos em sede inquisitorial, notadamente decorrentes de diligência realizada pela Polícia Federal na véspera do pleito, ocasião em que foram apreendidos valores em espécie, listas contendo nomes e números e material de campanha eleitoral. Todavia, a transposição desses elementos para o plano judicial não se deu de forma suficiente a sustentar a pretensão sancionatória. Isso porque, embora a apreensão de numerário e documentos possa, em um primeiro momento, suscitar suspeitas quanto à eventual prática de captação ilícita de sufrágio, não se produziu, em contraditório judicial, prova apta a demonstrar a efetiva ocorrência de compra de votos”, diz um trecho da decisão.

A sentença destaca que as listas apreendidas “foram interpretadas, na fase investigativa, como indicativas de pagamento a eleitores, a partir de mera inferência quanto aos numerais nelas constantes. Entretanto, tal conclusão não foi confirmada em juízo”, e que “não houve a identificação concreta de eleitores supostamente cooptados, tampouco a oitiva de qualquer pessoa que tenha afirmado ter recebido vantagem em troca de voto”.

Ainda de acordo com a decisão judicial, o dinheiro apreendido, “embora expressivo, não se revela, por si só, apto a caracterizar abuso de poder econômico”, pois “para a configuração do ilícito, não basta a demonstração da existência de recursos financeiros, sendo imprescindível a comprovação de seu efetivo emprego com finalidade eleitoral ilícita, bem como de sua gravidade e potencialidade lesiva”, e no caso julgado, “não se estabeleceu vínculo inequívoco entre os valores apreendidos e a prática de compra de votos, tampouco se demonstrou a destinação concreta desses recursos a eleitores determinados”, e, ainda, “a simples posse de numerário, desacompanhada de prova quanto ao seu uso ilícito, não autoriza, por si só, a conclusão pela ocorrência de abuso de poder econômico”.