Prevista em lei, taxa de caução em processos licitatórios pode afastar aventureiros que só entram para tumultuar os pregões e levar questionamentos, muitas das vezes, infundados, ao TCE

● Elizeu Pires

No início deste mês o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro determinou, por precaução, a suspensão de um processo licitatório aberto pela Prefeitura de Magé, com valor estimado R$ 27,2 milhões, tendo como objeto a compra de materiais de limpeza, higiene e insumos hospitalares para a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos.

O TCE tomou a medida após denúncia de possíveis irregularidades no edital, itens com exigências técnicas vistas pelo denunciante como restritivas à competividade, mas que, segundo a administração municipal, visam apenas certificar que o vencedor do certame realmente tenha condições de cumprir o contrato, entregando os itens especificados nas quantidades adquiridas, uma vez que teria correntes que participam, vencem e depois não conseguem atender a demanda, reclamações muito comuns em outras prefeituras da região.

De acordo com o órgão fiscalizador, não foram encontrados quaisquer indícios de irregularidade ou comprovação de dano ao erário, “a decisão tem caráter preventivo e busca assegurar que o processo licitatório siga os princípios legais, permitindo a correção de pontos técnicos antes da continuidade”, entretanto, a paralisação acaba atrasando o certame.

Nesse caso específico de Magé, a reclamação partiu de uma empresa que tem como atividade econômica principal o “comércio varejista de artigos de papelaria”, consta como sediada na cidade de Linhares, no Espírito Santo, onde foi registrada em junho de 2023, e aparece na Receita Federal com capital social de apenas R$ 80 mil, o que representa menos de 05,% do valor global estimado no edital.

Cobrança como precaução – O TCE recebe dezenas de denúncias de supostas irregularidades em licitações toda semana, e a grande maioria acaba sendo concluída como improcedente. Mas esse atulhamento de demandas poderia ser evitado se as prefeituras se atentassem para um artigo da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que está em vigor desde 2021.

Trata-se do artigo 58, um dispositivo perfeito para afastar dos pregões e concorrências públicas as chamadas empresas de fachada, que só aparecem às Comissões Permanentes de Licitação (CPLs) para tumultuar. De acordo com o artigo, “poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação”, desde que a taxa-caução são seja superior a 1%  valor estimado para a contratação.

*O espaço está aberto para manifestação dos citados na materia