Alerj autoriza estado adoção de regras para identificar e punir devedores contumazes

Foto: Erick Quintanilha

Foi publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo desta terça-feira (11) o Projeto de Lei 8.085/26, de autoria do Executivo, que cria a Lei do Devedor Contumaz. A medida institui instrumentos contra quem usa o não pagamento de imposto como estratégia de negócio. Esse tipo de conduta resulta no desequilíbrio da livre concorrência, penalizando quem cumpre as obrigações tributárias em dia e reduzindo a arrecadação. O texto será analisado pelas comissões temáticas para, em seguida, ser apreciado pelo plenário da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj).

De acordo com a proposta, alinhada à Lei Complementar Federal 225/26, que estabelece o Código de Defesa do Contribuinte, estarão enquadradas nessa categoria as empresas com dívidas em situação irregular a partir de R$ 15 milhões e superior a todo o seu patrimônio. Outro critério é a manutenção de débitos de ICMS em situação irregular por pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados dentro de um período de 12 meses. A inadimplência também deverá ser considerada injustificada.

O projeto prevê situações que poderão afastar a caracterização do contribuinte como devedor contumaz. Entre elas estão circunstâncias externas relacionadas a estado de calamidade reconhecido pelo poder público; resultado financeiro negativo no exercício corrente e no anterior; e, nos casos de execução fiscal, a ausência de determinadas práticas que possam caracterizar fraude à execução.

Caso haja o pagamento integral das dívidas, o procedimento para qualificação como devedor contumaz será encerrado. Já na hipótese de negociação de todos os créditos tributários, o processo ficará suspenso enquanto as parcelas acordadas estiverem sendo pagas regularmente.

Direito de Defesa –  O processo para enquadramento como devedor contumaz poderá ser instaurado pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) ou pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), dependendo da situação dos créditos tributários. Caberá à PGE conduzir o procedimento quando forem considerados exclusivamente débitos inscritos em dívida ativa. Já a Sefaz ficará responsável pelos casos que envolvam apenas créditos não inscritos ou, conjuntamente, débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa.

Antes da qualificação, o contribuinte deverá ser notificado sobre os fatos e fundamentos que justificam o possível enquadramento. A Sefaz e a PGE também deverão disponibilizar um canal para recebimento de indicação para qualificação de um devedor contumaz.

A partir da ciência da notificação, que será publicada por meio de ato no site da Sefaz, a empresa terá o prazo de 30 dias para regularizar os débitos, demonstrar patrimônio suficiente para garantir os créditos tributários ou apresentar defesa. Caso a defesa seja negada, o contribuinte ainda poderá apresentar recurso no prazo de 15 dias. A decisão sobre esse recurso será definitiva na esfera administrativa.

Punições previstas – O texto estabelece que aos casos qualificados como devedores contumazes serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, as medidas previstas no art. 13 do Código Defesa do Contribuinte, consideradas as peculiaridades como a gravidade da infração, o valor do crédito tributário, o histórico de conformidade fiscal, o grau de dano causado ou risco de dano, a verificação de condutas fraudulentas e a situação econômica do infrator.

Entre as medidas, a lei federal prevê o impedimento de fruição de benefícios fiscais, de participação em licitações, de formalização de novos vínculos com a administração pública e de propositura de recuperação judicial, além da declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes.

O devedor contumaz que tiver constituído pessoa jurídica para fraude, conluio ou sonegação fiscal, participado de organização voltada a afastar ou evitar o recolhimento de tributos ou a burlar mecanismos de cobrança, ou utilizar, produzir, comercializar ou armazenar mercadoria roubada, furtada, falsificada, adulterada ou objeto de contrabando ou descaminho, entre outras hipóteses, terá sua Inscrição Estadual cancelada no cadastro de contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, após decisão definitiva da Fazenda. Com isso, perderá a função de emissão de notas fiscais e operação da empresa.

Além disso, o processo administrativo de qualificação do devedor contumaz seguirá, subsidiariamente, a Lei 5.427/09, que regula os atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

(Via Ascom)