STF mantém cancelamento da concessão da Linha Amarela

O ministro Luiz Fux afastou as alegações de que decisão do STJ teria usurpado a competência do Supremo

Linha Amarela começou a ser administrada pela concessionária Lamsa em 1997

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou seguimento ao pedido da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autorizou o cancelamento da concessão para exploração e manutenção da Linha Amarela, via expressa entre as zonas Norte e Oeste do Município do Rio de Janeiro.

Segundo narrou a ABCR na Reclamação (RCL) 43697, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) acolheu pedido para sustar os efeitos da Lei Complementar 213/2019, que autorizou a anulação da concessão e extinguiu o direito da concessionária à indenização prévia. O STJ, então, suspendeu a decisão do TJ, bem como liminares proferidas em outros processos, que impediam a encampação da Linha Amarela. Por isso, a associação acionou o STF. Entre os argumentos apontados na Reclamação, a entidade sinalizou suposta usurpação de competência da Suprema Corte e violação de decisão proferida pela Presidência do Tribunal no âmbito da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 455.

Os dois argumentos, no entanto, foram refutados pelo ministro Fux. Para o presidente, não houve qualquer ofensa à decisão monocrática na STP 445. “Isto porque o incidente de contracautela invocado como paradigma não foi conhecido, ante a verificada ausência de requisitos de cabimento. Como se sabe, os pedidos de suspensão, assim como os recursos, estão submetidos a um prévio exame de admissibilidade, que não se confunde com o juízo sobre o seu mérito”, explicou.

O ministro afastou também a alegação de usurpação de competência e ressaltou que compete efetivamente ao STJ a análise do pedido de suspensão de liminar no caso concreto, pois para a fixação da competência do Supremo Tribunal Federal, “além da potencialidade do ato questionado em causar lesão ao interesse público, é necessário demonstrar que a controvérsia instaurada na ação originária esteja fundada em matéria de natureza constitucional”. Conforme apontado na decisão, o caso trata de matéria infraconstitucional, visto que a encampação é modalidade de extinção do contrato de concessão prevista na Lei 8.987/1995.

(Com a Assessoria de Comunicação do STF)

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