As prefeituras deverão criar um Fundo Especial que destine parcela de recursos de royalties e participação de petróleo e gás ao Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (Fecam). É o que determina a proposta de emenda complementar (PEC) 68/18, de autoria do deputado André Ceciliano (PT), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, nesta terça-feira (08/12), em primeira discussão. Ao todo, 49 deputados foram favoráveis e um contrário. O texto ainda precisa ser votado em segunda discussão pela Casa.
A PEC determina que o Fundo Especial seja instituído por cada prefeitura municipal em até 180 dias após a publicação da norma em Diário Oficial. Deverá ser estabelecido, em cada Lei Orgânica Municipal, o percentual a ser destinado ao Fundo. Ceciliano, que é presidente da Alerj, afirmou que, mesmo com a crise financeira, a destinação de royalties e participações do petróleo devem ter finalidades específicas, sobretudo a preservação ambiental, razão pela qual os royalties foram inicialmente criados.
“A presente proposta de emenda constitucional deixa a cargo dos municípios, através de seus órgãos competentes, a definição do percentual e da destinação específica do Fundo, porém visa garantir a reserva de parte dessa receita como salvaguarda aos municípios fluminenses”, justificou o parlamentar.
(Com a Assessoria de Comunicação da Alerj)
Acredito que cometeu um equivoco ao citar que o fundo municipal deve ser revertido ao Fecam – Fundo Estadual.
O Fundo será em cada município.
Essa reserva não será fonte de recursos do Fecam e sim outro fundo agora municipal.
Art. 1º – O artigo 263 passará a vigorar acrescido de um parágrafo com a seguinte redação:
Art. 263 – …………………………………………………………………..
(…)
§5º – Os municípios fluminenses deverão, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência da presente Emenda Constitucional, instituir Fundo Especial com parcela dos recursos a que fazem jus da compensação financeira de que trata o artigo 20, §1º da Constituição Federal, cabendo a cada Lei Orgânica estabelecer o percentual a ser destinado ao respectivo Fundo.
Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.