Medida que vale para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020 é sancionada nesta terça
O estado do Rio de Janeiro conta agora com o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários. O objetivo é garantir o financiamento de dívidas tributárias dos contribuintes fluminenses relacionadas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mediante redução de penalidades legais e dos acréscimos moratórios decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020. É o que determina a Lei Complementar 189/20, de autoria do Poder Executivo, que foi sancionada pelo governador em exercício, Cláudio Castro.
A medida vale para todos os fatos geradores incluídos ou não em dívida ativa, exceto os relativos à substituição tributária e os créditos que tenham sido objeto de depósito judicial integral de ações em que já há decisão transitada em julgado favorável ao Estado do Rio. A medida se baseia no Convênio ICMS 87/20.
O ingresso no programa ficará condicionado ao deferimento do pedido pela autoridade competente e pelo pagamento integral do valor da parcela única ou da primeira parcela do refinanciamento. O prazo máximo para apresentação de pedido de refinanciamento pelos contribuintes será de 60 dias após a publicação da norma em Diário Oficial. O prazo poderá ser prorrogável uma única vez, por ato próprio do Poder Executivo, não podendo ser superior a 60 dias. A decisão do deferimento do pedido pelo Governo deverá acontecer em até 30 dias da protocolização do pedido do contribuinte.
Segundo o texto, as parcelas mensais do refinanciamento não poderão ser inferiores a 450 UFIR-RJ, aproximadamente R$ 1.599,75. As dívidas podem ser refinanciadas em até sete formas – desde o pagamento de parcela única, com redução de até 90% dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios, até o parcelamento por 60 vezes, com redução de 30% dos juros e acréscimos moratórios. A redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios não são cumulativas com outras previstas na legislação em vigor, ressalvados os casos previstos em lei.
Contrapartidas e cancelamento – O contribuinte que entrar no programa deverá confessar todos os débitos tributários existentes, aceitar todas as condições da regulamentação da norma e desistir de eventuais ações ou embargos à execução fiscal. Já o cancelamento do refinanciamento acontecerá pela falta de pagamento de duas parcelas simultâneas ou consecutivas; pela inobservância de qualquer dispositivo legal; pela existência de parcela não paga por período superior a 90 dias ou pela inadimplência do imposto devido por mais de 60 dias. Antes do cancelamento, o contribuinte deverá ser notificado para, no prazo de 48 horas, quitar eventuais falhas.
As Secretarias de Estado de Fazenda, da Casa Civil e a Procuradoria Geral do Estado regulamentarão os procedimentos necessários para cumprimento da norma por meio de ato conjunto. “A proposta é necessária em razão das notórias dificuldades fiscais da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, que geram necessidades de entradas expressivas de receitas”, justifica o governador em exercício, Cláudio Castro.
(Com a Assessoria de Comunicação da Alerj)