O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que lei municipal pode proibir a administração pública de realizar contratos com parentes até o terceiro grau de agentes públicos eletivos ou em cargos de comissão. A decisão foi no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 910552, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.001), na sessão virtual encerrada em 30/6.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) havia julgado inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Município de Francisco de Sá que proíbe parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com o município. Segundo o TJ-MG, essa vedação não existe na Constituição Federal nem na estadual.
No recurso apresentado ao STF, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) sustentou que, ao estabelecer a vedação, o legislador municipal apenas exerceu sua autonomia constitucional, dando concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.
Proporcionalidade – No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso observou que o Supremo já afirmou a constitucionalidade de leis municipais que vedam a contratação com a administração municipal de cônjuges, companheiros e parentes de agentes eletivos e de servidores e empregados públicos municipais que ocupem cargo em comissão ou função de confiança.
A seu ver, o dispositivo é desproporcional apenas no ponto em que alcança pessoas ligadas por matrimônio ou parentesco a servidores que não ocupam cargo em comissão ou função de confiança. Nesses casos, não é possível presumir risco de influência sobre a conduta dos agentes responsáveis pela licitação ou pela execução do contrato. Nesse sentido, Barroso votou, no caso concreto, para que o artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá seja interpretado de modo a excluir a proibição de contratação dessas pessoas ligadas.
Princípios da administração – Ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia (relatora) e o ministro Edson Fachin, que votaram pelo provimento do recurso. Para a relatora, o dispositivo visa dar eficácia aos princípios da impessoalidade, da igualdade e da moralidade administrativa. Também vencido, o ministro Alexandre de Moraes afastava a limitação em relação aos vereadores e parentes quando a contratação obedecer cláusulas uniformes, uma vez que essa exceção, prevista no artigo 54 da Constituição, se estende a eles.
Tese – A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais”.
(Com a Assessoria de Comunicação do STF)