
Com os votos dos ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin – que acompanham a decisão Alexandre de Moraes que manteve prisão do deputado estadual do Rio de Janeiro, Thiago Rangel (foto) “independentemente de manifestação” da Assembleia Legislativa -, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para manter o parlamentar preso. O julgamento de forma virtual e ainda falta votar a ministra Cármen Lúcia.
Na quarta-feira (6), o ministro Alexandre de Moraes havia decidido que a prisão do deputado deve ser mantida independentemente do posicionamento que a Alerj venha a tomar. Na decisão anterior (tomada no dia 4), em que autorizou a operação, o ministro também afastou o deputado do exercício das funções públicas, e o mesmo foi decidido em relação a Júcia Gomes de Souza Figueiredo, da diretoria regional da Secretaria Estadual de Educação, e Fábio Pourbaix Azevedo, chefe de gabinete do parlamentar, presos na operação. Além disso, foram autorizadas buscas e apreensões em 21 endereços ligados aos investigados.
Em relação à prisão de Thiago Rangel, o ministro afastou a aplicação da imunidade parlamentar processual ao caso. Reproduzida por todas as constituições estaduais, a regra do artigo 53 da Constituição Federal estabelece que parlamentares só podem ser presos em flagrante por crime inafiançável e, nesses casos, a Casa Legislativa deve decidir sobre a manutenção da prisão. Para Moraes, a possibilidade de extensão automática dessa prerrogativa aos deputados estaduais deve ser rediscutida pelo Supremo, “por se tratar de estatuto excepcionalíssimo de abrandamento da aplicação da lei penal”.
No entender do ministro, a imunidade vem sendo aplicada mesmo a infrações penais sem nenhuma relação com o exercício do mandato, inclusive a casos de participação de parlamentares estaduais em organizações criminosas. Ele lembrou que, em 13 prisões de deputados estaduais por infrações sem relação com o exercício do mandato, 12 foram revertidas, oito delas no Estado do Rio de Janeiro.
Em seu entendimento, não é “razoável, proporcional e adequada” a aplicação automática, no caso concreto, da imunidade prevista na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, especialmente quando sua natureza é “desvirtuada para a perpetuação da impunidade de verdadeiras organizações criminosas infiltradas no seio do poder público”, em vez de proteger a independência do Poder Legislativo.