Wanderson Cardoso, o Andinho, teve contas de gestão reprovadas
O Ministério Público Eleitoral (MPE) pediu a impugnação do registro da candidatura de Wanderson Cardoso de Brito, conhecido como Andinho (foto), ao cargo de prefeito do município de Arraial do Cabo. Em ação ajuizada pela 146ª Promotoria Eleitoral, o MPRJ requer que seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura de Andinho pela Coligação Todos por Arraial.
De acordo com a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), Andinho teve suas contas de gestão relativas ao cargo de prefeito de Arraial do Cabo, relativamente aos exercícios 2013 e 2015, julgadas irregulares pela Câmara Municipal nos anos de 2023 e 2024, respectivamente, o que, por força das normas eleitorais, o torna inelegível.
No primeiro caso, relativamente ao exercício 2013, a Câmara Municipal de Arraial do Cabo reprovou as contas mantendo parecer prévio contrário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. No segundo caso, relativamente ao exercício 2015, a câmara reprovou as contas, rejeitando parecer prévio favorável do Tribunal de Contas do Estado.
Em ambas as situações relatadas na AIRC, a irregularidade constatada consistiu no pagamento de verbas remuneratórias acima do limite legal. Embora a Lei Municipal nº 1.721/2012 tenha fixado o subsídio do Prefeito em R$ 16.866,20, com limitação anual de R$ 219.260,60, Andinho recebeu, tanto em 2013 quanto em 2015, o total de R$ 252.993,00. Houve, portanto, o recebimento de R$ 33.732,40 acima do limite legal em cada um dos exercícios examinados.
Segundo a promotoria eleitoral, a rejeição de contas pela Câmara Municipal, nas duas situações, decorre de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa consistente no pagamento e respectivo recebimento de subsídios em desacordo com os preceitos legais, sem que fosse providenciado o devido ressarcimento aos cofres municipais.
“Estão presentes no caso concreto todos os requisitos para a configuração da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, devendo ser considerado que existem duas hipóteses de rejeição de contas que se enquadram no dispositivo em questão, o que torna ainda mais necessário o pronto indeferimento do registro de candidatura do Requerido”, diz a AIRC.
(Via MPRJ)