O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Promotoria de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência do Núcleo Nova Iguaçu, obteve decisão judicial que obriga o Município de Mesquita a implementar e operacionalizar, em 180 dias, o Fundo Municipal do Idoso. O acórdão é da Terceira Câmara Cível, proferido na Ação Civil Pública (ACP), após recurso de apelação interposto pelo MPRJ, contra sentença que julgou improcedente o pedido. Entendeu-se que “Embora já tenha sido promulgada a lei municipal 879/2015, que dispõe sobre a criação, composição e funcionamento do conselho municipal do idoso no âmbito do município de Mesquita, certo é que não houve a implementação efetiva do mesmo especialmente pela ausência de criação do Fundo Municipal do Idoso, que lhe dará viabilidade financeira. Direito subjetivo dos idosos que deve ser satisfeito como condição mínima de existência”.
O MPRJ alega que o Estatuto do Idoso e a Lei nº 8.842/94 determinaram a instalação de Conselhos Municipais para promoção da política nacional do idoso, responsáveis pela formulação de políticas municipais na área de atendimento e fiscalização da execução da referida política, bem como gestão do respectivo fundo municipal, porém o Município de Mesquita, ao longo dos últimos anos, mostrou-se omisso quanto ao desempenho de suas funções, deixando de implementar o Fundo, sendo necessário o ajuizamento de ação civil pública.